Lei Nº 3045 de 31/08/2021
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARICÁ/RJ A SEMANA DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Maricá, a “Semana de Acessibilidade e Inclusão” a ser realizada e comemorada anualmente na semana que compreende o dia 03 a 10 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A data comemorativa passará a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Marica/RJ.
Art. 2º. A “Semana de Acessibilidade e Inclusão” terá por objetivo sensibilizar e conscientizar a sociedade em geral, o Poder Público e entidades privadas para o dever de garantir qualidade de vida, sua inclusão social, o respeito a sua condição peculiar e os direitos fundamentais da cidadania das pessoas com necessidades especiais ou defi ciências.
Art. 3º. A “Semana de Acessibilidade e Inclusão” consistirá em programação oficial que intensifique campanhas e ações que envolvam temáticas de defesa de direitos, e conterão atividades, reuniões, palestras e debates sobre: a inclusão social a educação especial, saúde, habitação, geração de oportunidades de emprego, esporte e lazer, o transporte, acessibilidade e a divulgação de avanços técnico-científicos e médicos, visando o bem-estar das pessoas com necessidades especiais ou defi cientes, e ainda:
I - esclarecer a comunidade quanto às causas das deficiências;
II - promover a integração das pessoas com necessidades especiais ou deficiência em todos os níveis sociais;
III - promover campanhas educativas em escolas, igrejas, centros sociais dentre outras instituições, visando à prevenção e conscientização quanto problemática da pessoa com necessidades especiais ou deficientes;
IV - promover intercâmbio de informações com a comunidade visando as soluções efetivas para as dificuldades das pessoas com necessidades especiais ou defi ciências;
V - proceder um levantamento anual das ações levadas a efeito em prol das pessoas com necessidades especiais ou com deficiências em todas as esferas da Administração Pública.
VI - intensificar a conscientização para eliminação das barreiras para a inclusão social, com destaque para a discriminação e o preconceito;
VII - orientar os servidores públicos municipais, assim como autoridades, lideranças comunitárias, empreendedores e profissionais em geral, sobre a maneira correta de ajudar uma pessoa com necessidades especiais ou deficiência, derrubando, assim, os paradigmas que existem sobre as necessidades de quem tem limitação;
VIII - realizar debates com a participação de entidades visando a construção de uma politica municipal consistente para as pessoas com necessidades especiais ou defi ciências.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fi ca autorizado a coordenar e implementar todas as atividades e ações alusivas a “Semana de acessibilidade e Inclusão”, podendo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 31 de agosto de 2021.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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