Lei Nº 3047 de 09/09/2021
Cria o Conselho Municipal de Educação e revoga a Lei nº 1.655, de 27/06/97.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Maricá, órgão colegiado de caráter paritário, responsável pelas atribuições do Poder Público Municipal em matéria consultiva, deliberativa, normativa, fiscalizadora e de assessoramento do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe foram delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, as seguintes competências:
I - participar da formulação da política de Educação do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais;
II - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, aplicáveis às etapas e modalidades da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino;
III - propor à Secretaria Municipal de Educação escala de prioridades para destinação dos recursos orçamentários, na fase de elaboração da proposta anual de orçamento;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à educação no Município, buscando assegurar a prioridade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
V - emitir parecer sobre programas e projetos que forem objeto de convênios ou acordos com outras esferas do governo ou com entidades públicas ou particulares, especialmente os programas de municipalização do ensino;
VI - aprovar o Plano Municipal de Educação;
VII - fi scalizar o cumprimento da obrigatoriedade da realização da pré- matrícula da população escola
VIII - participar da análise de dados obtidos na pré-matrícula dapopulaçãoescolar, propondo alternativas para a expansão do atendimento;
IX - fixar critérios e emitir parecer sobre destinação ou cancelamento de recursos públicos municipais concedidos a instituições de caráter educativo na forma de bolsas, convênios ou outros meios;
X - propor programas de capacitação e formação continuada dos profissionais da educação a serem implementados pela Secretaria Municipal de Educação.
XI - acompanhar o funcionamento dos Conselhos Escolares em todas as unidades de Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino assegurando a participação paritária de professores, estudantes e pais ou responsáveis e funcionários do estabelecimento.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal entre pessoas com experiência no que tange às questões educacionais, com mandato de 04 (quatro) anos, sem direito à recondução.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I - 07 representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito;
II - 01(um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
III - 01(um) representante indicado pelo Sindicato dos Profi ssionais da Educação- Sineduc
IV - 01(um) representante indicado pelos Conselhos Escolares das Escolas Públicas Municipais;
V - 01(um) representante indicado pelo Sindicato das Escolas Particulares;
VI - 01(um) representante indicado pelas Associações de Moradores de Maricá;
VII - 01(um) representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Maricá-Sindserv;
VIII - 01(um) representante indicado pelo Conselho Tutelar; Parágrafo único. O Secretário de Educação será o presidente nato do Conselho Municipal de Educação e terá um Vice-Presidente eleito pelo colegiado.
Art. 5º. A escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação recairá sobre pessoas com grande vivência educacional e com relevantes serviços prestados à Educação e à Comunidade.
Art. 6º. Os representantes das entidades somente poderão ser substituídos após o término de seu mandato no Conselho, salvo se sobreviver sua renúncia ou destituição na forma prevista no Regimento Interno. Parágrafo único. No caso de renúncia ou destituição, a nomeação do substituto será pelo prazo restante do mandato do substituído.
Art. 7º. O mandato de qualquer conselheiro é considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, confi gurando-se esta última pela ausência, sem cobertura de licença, a mais de 03(três) sessões plenárias consecutivas.
Art. 8º. O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante interesse público e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada. Art. 9º Com autorização do Prefeito Municipal, o Conselho Municipal de Educação poderá requisitar pessoal técnico-administrativo, pertencentes aos quadros da Municipalidade, para o desempenho de assessoramento ao Secretário Geral.
Art. 10º. Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um (a) secretário (a) executivo (a) que ocupará cargo de provimento em comissão, ou função gratifi cada, ora criada, a ser preenchido por indicação do Presidente do colegiado, devendo a escolha recair em pessoa com grande experiência em assuntos de educação.
Art. 11º. O Conselho Municipal de Educação estabelecerá em seu regimento, as atribuições necessárias ao funcionamento das atividades educacionais no município, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. A homologação das deliberações e pareceres do Conselho será expressa no prazo de 30(trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da Secretaria de Educação.
Art. 12º. O Conselho Municipal de Educação será dividido em Comissões com atribuições fixadas em Regimento Interno do Conselho.
I - Comissão de Educação Básica;
II - Comissão de Orçamento e Planejamento;
III - Comissão de Legislação e Normas.
Art. 13º. No prazo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho Municipal de Educação, o mesmo subscreverá seu Regimento à aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 14º. O Conselho Municipal de Educação integra a estrutura básica da Secretaria de Educação, como unidade administrativa e orçamentária.
Art. 15º. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da respectiva dotação orçamentária.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei nº 1.655, de 27/06/97.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 09 de setembro de 2021.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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