Lei Nº 3049 de 15/09/2021
INSTITUI O PROGRAMA TALENTO ATLETA (PTA) DE INCENTIVOAO ESPORTE AMADOR NO MUNICÍPIO DE MARICÁ E REVOGA A LEI Nº 2822, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018 E O DECRETO Nº 356, DE 16 DE JULHO DE 2019.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, o Programa Talento Atleta - PTA de incentivo ao Esporte no Município de Maricá, com o objetivo de subsidiar atletas e paratletas de modalidades individuais e/ ou coletivas. Tal inclusão das modalidades coletivas tem por objetivo atender aos atletas que competem em modalidades coletivas (como exemplo: atletismo modalidade revezamento 4x4; remos modalidade coletiva - trio) atletas estes que podem vir a integrar a seleção brasileira. Ressaltando-se que incluir a modalidade coletiva não significa que será concedido o benefício a todos os integrantes do time ou da dupla, até porque o benefício é requerido, avaliado e classificado de forma individual, sendo deferido ou indeferido individualmente também.
§ 1º O Programa Talento Atleta será destinado prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, podendo abranger também, dependendo da análise e deliberação do órgão gestor do programa, outras modalidades.
§ 2º A concessão do benefício não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal.
§ 3º Os valores dos benefícios serão repassados mensalmente aos beneficiários, os quais fornecerão, no ato da inscrição, seus dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do montante do benefício.
§ 4º O benefício será cancelado quando o atleta deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão ou diante de condenação por uso de doping ou comprovada utilização de documento ou declaração falsos para obtenção do benefício.
Art. 2º. A Secretaria de Esporte e Lazer tornará pública a abertura de inscrição para o cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, através de publicação no Jornal Oficial de Maricá - JOM.
Art. 3º. O Programa Talento Atleta - PTA será implementado pela Secretaria de Esporte e Lazer que, com base na dotação orçamentária específica, e disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Parágrafo único. A Secretaria de Esporte e Lazer poderá se valer do apoio técnico das associações esportivas para a tomada de decisão sobre a concessão do Programa Talento Atleta - PTA.
Art. 4º. O Incentivo será concedido aos Atletas e Paratletas de desportos de base e aqueles praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades individuais reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, além das modalidades de interesse da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer do Município de Maricá.
Art. 5º. Para fins de concessão do benefício de que trata esta Lei, os atletas serão organizados nas seguintes categorias:
I - Programa Talento Atleta Estudantil - Máximo de 250 (duzentas e cinquenta) vagas anuais a serem disponibilizadas em conformidade com o dispositivo no Edital de Convocação:
a) categoria de 15 a 18 anos de idade - Auxílio no valor mensal de até 2 (duas) UFIMAS por atleta, limitado limitando-se ao teto de 6.000 UFIMAS anuais.
II - Programa Talento Atleta Estadual - Máximo de 100 (cem) vagas anuais a serem disponibilizadas em conformidade com o dispositivo no Edital de Convocação: a) categoria a partir de 15 anos de idade - Auxílio mensal no valor de 4 (quatro) UFIMAS por atleta, limitado ao teto de 4.800 UFIMAS anuais.
III - Programa Talento Atleta Nacional - Máximo de 50 (cinquenta) vagas anuais a serem disponibilizados em conformidade com o disposto do Edital de Convocação:
a) categoria a partir de 15 anos de idade- Auxílio no valor mensal de até 8 (oito) UFIMAS por atleta, limitado ao teto de 4.800 UFIMAS anuais.
IV - Programa Talento Atleta Internacional - Máximo de 25 (vinte e cinco) vagas anuais a serem disponibilizadas em conformidade com o disposto no Edital de Convocação: a) categoria a partir de 15 anos de idade - Auxílio no valor mensal de até 16 (dezesseis) UFIMAS por atleta, limitando ao teto de 4.800 UFIMAS anuais.
V - Programa Talento Atleta Olímpico ou Paralímpico - Máximo de12 (doze) vagas anuais a serem disponibilizadas em conformidade com o disposto no Edital de Convocação a) categoria a partir de 15 anos de idade - Auxílio no valor mensal de até 35 (trinta e cinco) UFIMAS por atleta, limitado ao teto de 5.040 UFIMAS por atleta, limitado ao teto de 5.040 UFIMAS anuais.
Parágrafo único. O investimento anual total Municipal para a formação e estabelecimento do atleta nesta lei é de no máximo 25.440 UFIMAS.
Art. 6º. Para pleitear a concessão do benefício o atleta ou paratleta deverá atender aos seguintes requisitos:TT
I - Programa Talento Atleta Estudantil: a) esteja em plena atividade esportiva;
b) esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado;
c) resida no Município de Maricá por no mínimo 03 (três) anos;
d) esteja registrado a alguma entidade de administração do desporto (Confederação, Federação ou Liga);
e) esteja treinando para competições oficiais, comprovando tal fato com fotos e/ou declaração da entidade do desporto que esteja vinculado;
f) tenha participado de alguma competição da modalidade e tenha ficado entre os 10 (dez) melhores colocados da competição.
II - Programa Talento Atleta Estadual:
a) tenha participado de eventos esportivos oficiais promovidos pelas Federações Estaduais, Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro, Jogos Oficiais do Município de Maricá ou Jogos Abertos Brasileiros organizados dentro dos 2 (dois) anos anteriores ao do pleito;
b) esteja registrado a alguma entidade de administração do desporto (Confederação, Federação);
c) esteja treinando para competições oficiais, comprovando tal fato com fotos e/ou declaração da entidade do desporto que esteja vinculado;)
d) tenha participado de alguma competição organizada pela Federação Estadual da modalidade, a competição precisa fazer parte do calendário anual da Federação e tenha ficado entre os 10 (dez) melhores colocados da competição.
III - Programa Talento Atleta Nacional:
a) tenha participado de eventos esportivos oficiais em nível nacional, promovidos pela Confederação Nacional da Modalidade, sendo que a competição precisa constar no calendário anual da Confederação, realizados no máximo a 2 (dois) anos anteriores ao do pleito;
b) esteja vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito estadual (federação) e nacional (confederação), simultaneamente;
c) esteja treinando para competições oficiais, comprovando tal fato com fotos e/ou declaração da entidade do desporto que esteja vinculado;
IV - Programa Talento Atleta Internacional:
a) tenha integrado a Seleção Nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou jogos Sul-americanos, Pan- -americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro ou entidade internacional de administração da modalidade, ou esteja convocado para a seleção nacional, comprovado pela Confederação Nacional da Modalidade;
b) esteja vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito nacional (confederação);
c) continue treinando para competições internacionais oficiais, comprovando tal fato com fotos ou declaração da entidade do desporto que esteja vinculado.
V - Programa Talento Atleta Olímpico ou Paralímpico:
a) tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, organizados pelo Comitê Olímpico Internacional ou Comitê Paralímpico Internacional, como titular em modalidade individual ou esteja classificado para os próximos Jogos Olímpicos;
b) esteja vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito nacional;
c) continue treinando para competições oficiais, comprovando tal fato com fotos ou declaração da entidade do desporto que esteja vinculado.
Art. 7º. Na hipótese de o atleta ser menor de idade, o requerimento deverá ser firmado por seu representante legal, o qual deverá apresentar também sua documentação pessoal e a comprobatória da condição de responsável legal do atleta e, no caso de participação em competição fora da comarca onde residir, autorização de viagem expressa, expedida por ambos os genitores ou responsável legal em conformidade com os artigos 83, 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º. Para a concessão do benefício os interessados deverão solicitar seus pedidos junto à Secretaria de Esporte e Lazer, através de requerimento padrão de inscrição, conforme anexo I, fornecido pela Secretaria de Esporte e Lazer de Maricá, com a seguinte documentação:
I - cópia do Documento de Identidade do atleta RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - comprovação de endereço de residência do Município de Maricá há mais de 03 (três) anos; III - cópia da Carteira de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante e/ou responsável legal;
IV - autorização autenticada dos pais ou responsáveis legais, para atletas menores de 18 (dezoito) anos;
V - cópia do Certificado Militar ou Reservista, para os atletas do sexo Masculino maiores de 18 (dezoito) anos;
VI - declaração de Responsabilidade das informações;
VII - declaração de Patrocínio e/ou Apoio;
VIII - declaração da Entidade Estadual de prática desportiva (Federação do Estado do Rio de Janeiro), atestando que o atleta, está regularmente inscrito junto à federação e que se encontra em plena atividade esportiva, e que não responde a nenhum processo disciplinar junto ao Tribunal de Justiça Desportiva; ou declaração da Entidade Nacional (Confederação) de prática desportiva, informando que o atleta está registrado e que não responde processo disciplinar junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva;
IX - cópia autenticada do comprovante de escolaridade no município de Maricá, frequência escolar expedido pela instituição de ensino para os atletas menores de 18 (dezoito) anos (para atletas da categoria base);
X - para Paratletas, cópia autenticada do laudo médico, com o respectivo CRM do médico, emitido nos últimos doze meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID-10, bem como à provável causa da deficiência;
XII - ficha de Inscrição, conforme anexo I, em ordem decrescente de datas atestando sua veracidade pela Federação do Estado do Rio de Janeiro da modalidade a qual é filiado, através de carimbo e assinatura do presidente da federação
XIII - plano Esportivo do Atleta, conforme anexo II, contemplando programa de metas e/ou índices a atingir.
Art. 9º. Caso a documentação encaminhada não atenda aos requisitos previstos, o atleta inscrito será notificado pela Secretaria de Esporte e Lazer, por meio do endereço eletrônico fornecido no ato da inscrição, para complementar as informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Parágrafo único. É de obrigação exclusiva do atleta inscrito a comprovação de toda a documentação e o acompanhamento do pleito, através dos canais eletrônicos e publicações no Jornal Oficial de Maricá - JOM.
Art. 10º. Aprovado o pedido, será firmado um termo de adesão entre o(a) atleta e a Secretaria de Esporte e Lazer, que terá suas cláusulas e condições padronizadas pela referida Secretaria, contendo:
I - qualificação das partes;
II - categoria do Incentivo;
III - obrigações do(a) atleta;
IV - cessão de uso da imagem;
V - utilização da logomarca do Programa.
Art. 11º. A Secretaria de Esporte e Lazer fixará o período de vigência do contrato firmado, comprometendo-se o(a) atleta a cumpri-lo conforme as exigências abaixo relacionadas:
I - o beneficiário com o recebimento do Programa Talento Atleta (PTA), deverá obrigatoriamente estampar em seu material esportivo a logomarca da Prefeitura Municipal de Maricá / Secretaria de Esporte e Lazer e do PTA como destaque principal, identificando seu vínculo com o PTA, que deverá ser divulgado inclusive durante a concessão de entrevistas e a realização de matérias jornalísticas, quando assim permitido pelo veículo de comunicação entrevistador;
II - O beneficiário que possuir patrocínio entendido como tal a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente, resultante de contrapartida em propaganda, e com o recebimento do Programa Talento Atleta (PTA), deverá, após prévio acordo com o Clube, Federação e/ou Confederação de sua modalidade esportiva, estampar em seu material esportivo a logomarca da Prefeitura Municipal de Maricá / Secretaria de Esporte e Lazer e do PTA, identificando seu vínculo com o PTA, que deverá ser divulgado inclusive durante a concessão de entrevistas e a realização de matérias jornalísticas, quando assim permitido pelo veículo de comunicação entrevistador. No caso de negativa das entidades esportivas acima nominadas tal deverá ser comprovada através de declaração em papel timbrado;
III - o atleta e paratleta deverá apresentar ou enviar imagem do equipamento do uniforme (?) para análise da Secretaria de Esporte e Lazer;
IV - o beneficiário deverá participar, sempre que convocado, de vídeos, filmes ou outro recurso visual como banner e/ou animações de internet, através da cessão de sua imagem e voz, para utilização em ações de publicidade da Prefeitura Municipal de Maricá;
V - participar de eventos em prol do desenvolvimento do esporte no Município, que serão previamente agendados e realizados a critério da Secretaria de Esporte e Lazer;
VI - somente o beneficiário do PTA, ou, quando menor de 18 anos, seus pais ou responsável, poderá ser credenciado para receber o pagamento.
Art. 12º. Para receber o Benefício o(a) atleta solicitante deverá estar em pleno gozo de suas atividades esportivas, apresentando comprovante de suas participações nas competições durante a vigência do Termo de adesão.
Art. 13º. Os beneficiários do PTA deverão apresentar planejamento e relatório trimestral de suas atividades à Secretaria de Esporte e Lazer, assinado pelo técnico responsável, sendo este registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física.
Art. 14º. Os valores mensais correspondentes ao incentivo serão aqueles definidos no artigo 5º, da presente Lei complementar, e serão revistos em ato do Poder Executivo, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
Art. 15º. Os incentivos serão concedidos pelo prazo de 01 (um) ano, a serem pagos em até 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1º Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos ou paraolímpicos terão prioridade para renovação dos seus respectivas benefícios.
§ 2º A prioridade para renovação do PTA não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pela Secretaria de Esporte e Lazer, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas.
Art. 16º. O incentivo será pago ao beneficiário ou seu responsável legal, no caso de menor de 18 (dezoito) anos a partir do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Adesão.
Art. 17º. O beneficiário do PTA deverá apresentar, diretamente ou por seu representante legal, a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela do respectivo incentivo, sujeitando-se a tomada de contas especial aquele que não o fizer nesse prazo, salvo devidamente justificado.
§ 1º A prestação de contas será instruída com os documentos pertinentes e apresentada à Secretaria de Esporte e Lazer e posteriormente encaminhada ao Controle Interno do Município de Maricá, devendo conter:
I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício;
II - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade;
b) participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos.
III - relatório das atividades e resultados com local, data, reportagem ou fotos.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo e na forma estabelecidos nesta Lei ou, uma vez apresentada, não for aprovada, o atleta beneficiado será intimado, por meio de notificação encaminhada ao contato eletrônico (e-mail), informado no ato da inscrição, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da intimação, sanar as irregularidades existentes.
§ 3º Superado o prazo acima previsto, caso não sejam sanadas as irregularidades, o PTA será extinto, por meio de decisão motivada da Secretaria de Esporte e Lazer, sem prejuízo do ressarcimento integral à Administração Pública dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, devidamente corrigidos, no prazo de 60 (sessenta dias), a partir da data da notificação do devedor, a contar do resumo da decisão.
§ 4º Sem prejuízo do acima estabelecido, o atleta que tiver extinto benefício da Programa Talento Atleta (PTA) ficará suspenso temporariamente de participação em processo seletivo semelhante e impedido de contratar com a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, pelo prazo de 2 (dois) anos, independentemente das demais sanções civis, administrativas e criminais pertinentes.
§ 5º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.
Art. 18º. A Comissão Permanente de Avaliação e Concessão dos referidos benefícios, bem como Comissão Permanente de Fiscalização e Análise de Prestação de Contas serão criadas através de Decreto, que também defininirá suas respectivas competências.
§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação e Concessão, bem como a Comissão Permanente de Fiscalização e Análise de Prestação de Contas, serão formadas por servidores municipais, efetivos e/ou comissionados, a ser designada através de Portaria do Secretário de Esporte e Lazer.
§ 2º Será submetido à Comissão Permanente para Avaliação e Concessão, a análise e deliberação acerca de pleito de concessão do PTA, bem como será submetido à Comissão Permanente de Fiscalização e Análise de Prestação de Contas a análise e fiscalização acerca da utilização do Programa e prestação de contas do mesmo.
§ 3º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão analisados individualmente pela Comissão Permanente de Avaliação e Concessão.
Art. 19º. A concessão do Benefício Talento Atleta pelo Programa e eventuais renovações nos exercícios financeiros subsequentes, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e dotação específica da Unidade Orçamentária a que o Programa esteja vinculado.
Art. 20º. À Comissão Permanente de Avaliação e Concessão, incumbe a decisão pela concessão ou não de auxílio financeiro aos atletas.
Art. 21º. À Comissão Permanente de Avaliação e Concessão, no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer, deverá realizar a publicação do deferimento ou indeferimento quanto à concessão do Programa Talento Atleta no Jornal Oficial do Município.
Art. 22º. As disposições para eventuais recursos contra as decisões proferidas pela Comissão Permanente de Avaliação e Concessão e pela Comissão Permanente de Fiscalização e Análise de Prestação de Contas, serão definidas no Decreto de criação das respectivas Comissões, considerando o disposto na presente Lei.
Art. 23º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2822 de 17 de setembro de 2018 e Decreto 356 de 16 de julho de 2019.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2021.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?