Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3053 de 01/10/2021

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS POR ADMINISTRADORES DE BARES, CASAS DE SHOWS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, VISANDO ÀPROTEÇÃO DAS MULHERES EM SUAS DEPENDENCIAS.
Data da Norma
01/10/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates; casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimentos em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos quais possa vir a ser configurada uma situação de risco para as mulheres.

§ 2º Para os fi ns desta Lei, entende-se por mulher todas as pessoas que se identifi cam como tal, sendo elas cisgênero ou transexuais.

Art. 2º. Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares abrigados a:

I - afixar prévios e painéis nos banheiros femininos, com orientações a mulheres que se sintam em situação de risco a procurarem o responsável pelo estabelecimento e/ou funcionários e relatar o ocorrido através de um código, que pode ser um item do cardápio do estabelecimento ou outra palavra/frase que seja compreendida pelos responsáveis como um pedido de ajuda; e

II - disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou indicado por este, para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco até o seu veiculo ou até o local de embarque em outro meio de transporte público ou particular; e se solicitado pela mulher em situação de risco, acompanha-la até o posto policial ou delegacia de policia mais próxima.

Art. 3º. Aos estabelecimentos, que descumprirem as medidas desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira infração, sendo fi xado prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das medidas constantes na advertência;

Il - em caso de reincidência, será cobrada uma multa equivalente a 2 (dois) salários mínimos;

III - havendo uma terceira e posteriores infrações, a multa cobrada sempre será no valor dobrado da última multa aplicada.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 01 de outubro de 2021.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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