Lei Nº 3033 de 28/06/2021
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTA DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As manifestações culturais de artistas de Rua no espaço público aberto, tais como praças, orlas, praias, anfi teatros, largos, boulevards, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados os seguintes requisitos:
I - sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
Il - permitam a livre fluência do trânsito;
III - permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
IV - prescindam de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;
V - utilizem fonte de energia para alimentação de som potência máxima de trinta kVas;
VI - tenham duração máxima de até quatro horas e estejam concluídas até as vinte e duas horas;
VII - não tenham patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura;
VIII - estejam devidamente cadastrados na Secretaria de Cultura do Município de Maricá.
§ 1° Para fins desta Lei, bastará ao responsável pela manifestação informar a Região Administrativa sobre o dia e hora de sua realização, a fim de contabilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.
§ 2º As atividades desenvolvidas com base nesta lei não implicam em isenção de taxas, emolumentos, tributos e imposto quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores efetuados através de leis de incentivo fiscal.
Art. 2º. Compreendem-se como atividades culturais de artistas de Rua, dentre outras o teatro, a dança, a capoeira, o circo, a música, o folclore, a literatura e a poesia. Parágrafo único. Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como DVD’s, CD’s, livros, quadros e peças artesanais, observadas as normas que regem a matéria.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 28 de junho de 2021.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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