Lei Nº 3235 de 18/11/2022
Dispões sobe instituição da Educação Física Inclusiva na Rede Municipal de Ensino destinada a assegurar e a promover direitos fundamentais visando o exercício dos direitos à inclusão social e a cidadania.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída a Educação Física Inclusiva na Rede Municipal de Ensino destinada a assegurar e a promover direitos fundamentais, visando o exercício dos direitos, à inclusão social e a cidadania.
Parágrafo Único.Considera-se pessoa com deficiênciaaquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas.
Art. 2º. Serão desenvolvidas Educação Física Inclusivas nas Escolas Municipais do Ensino fundamental e infantil de Maricá, criando redes de ações voltadas para inclusão escolar.
Parágrafo único.O programa de educação física inclusiva deverá observar as seguintes diretrizes:
I -garantir a inclusão do estudante com deficiência e/ou necessidades especiais nas atividades da educação física escolar;
II - Promover a capacitação de professores da área de educação física para aplicação deste programa de inclusão social;
III - Garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da legislação vigente no que tange à acessibilidade; e
IV - Promover o atendimento educacional no que diz respeito à educação física inclusiva.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as secretarias Municipais de Esportes e Lazer e de Políticas Inclusivas, ou em parcerias com outros órgãos, Universidades, Instituto Federal, Empresas Públicas e Privadas, poderão realizar e apoiar eventos específicos promovidos pelas escolas da rede Municipal, convidando entidades e associações de pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais para eventos, como torneios, gincanas, passeios e outros legalmente constituídos.
Art. 4º. Aplicam-se a presente Lei os seguintes Princípios:
I - Da dignidade da pessoa humana;
II - Da Proteção integral;
III - Da proteção da infância e à juventude;
IV - Da igualdade e da não discriminação;
V - Do direito à cultura, ao esporte e ao lazer;
VI - Da acessibilidade.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado doRio de Janeiro, RJ, 18 de novembro de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 1267/2022
- Data
- 09/05/2022
- Requerente
- Marquinho da Juventude
- Origem
- Interno
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