Lei Nº 3237 de 18/11/2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE MARICÁ, QUE VENDAM PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE INFERIOR A 30 DIAS, A INFORMAREM EM CARTAZ, DE FORMA VISÍVEL, O PRAZO DE VALIDADE DESSA MERCADORIA
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciaisque vendam produtos que contenham prazo de validade de até 30(trinta) dias, a especificar em cartaz, de forma visível, o prazo de validadedo produto.
§ 1O cartaz deve ser escrito de forma que possibilite sua nítida visualizaçãopelo consumidor;
§ 2 O não cumprimento dos dispositivos mencionados neste artigoimplicará ao infrator a imposição de multa no valor de 06 (seis)UFIMAS Unidades Fiscais de Maricá, cobrada em dobro em caso dereincidência.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado doRio de Janeiro, RJ, 18 de novembro de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 273/2022
- Data
- 10/03/2022
- Requerente
- Hadesh
- Origem
- Interno
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