Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3041 de 28/07/2021

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A CONTRATAÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
28/07/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia fi nanceira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º. O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.

Art. 3º. O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de Maricá, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, as mulheres vitimas de violência doméstica e familiar, através da criação do banco de empregos, onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.

Art. 4º. VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - VETADO.

Art. 5°. Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Secretaria de Assistência Social e ou casa da MULHER, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa.

§ 1º A empresa receberá a mulher com prioridade e fara a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualifi cação, e vagas disponíveis.

§ 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão.

§ 3° O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade.

Art. 6º. VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 7°. Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específi cos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 8º. VETADO.

Art. 9º. VETADO.

Art. 10º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 28 de julho de 2021.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO

Detalhes
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.