Lei Nº 3227 de 09/11/2022
"INSTITUI NO MUNICIPIO DE MARICÁ A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A PRATICA DE QUEIMADAS URBANAS E RURAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome. sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído no município de Maricá a semana municipal de conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas e rurais, que será realizada na primeira semana do mês de junho de cada ano, em razão de ser comemorado no dia 05 (cinco) de junho, o dia mundial do meio ambiente.
§ 1O objetivo desta Lei é a prevenção e o combate à prática de queimadas urbanas e rurais, trazendo à população de Maricá a realidade enfrentada no município quanto às ações estruturadas para conscientização, prevenção e combate às queimadas, incluindo procedimentos informativos e educacionais a respeito dos males causados, causas, consequências, bem como o modo de evitá-las com as seguintes diretrizes:
I - orientar a população, os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços contratados pela Administração direta e indireta sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais, assim como nos materiais resultantes de limpezas realizadas sem autorização competente;
II - promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre comprometimento do meio ambiente e o risco da extinção de espécies vegetais e animais:
III -inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização:
IV -conscientizar a população sobre o perigo de soltar balões e o descarte indevido de guimbas de cigarros por fumantes devido ao potencial isco de provocar incêndios:
V - reduzir a emissão de fumaça e demais poluentes em dispersão direta na atmosfera:
VI - reduzir o número de pacientes atendidos com problemas respiratórios, bem com o agravamento das doenças respiratórias;
VII -preservar o meio ambiente local.
§ 2Nesta semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto a toda população, expondo as politicas de trabalhos desenvolvidas no âmbito municipal, os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os próximos anos.
Art. 2°. A Semana referida nesta lei será incluída no calendário oficial do município de Maricá/RJ.
Art. 3º. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração Municípal poderá:
I - mobilizar todos os órgãos pertinentes da Prefeitura Municipal de Marica para realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados implantação de aceiros nas áreas de reservas;
II -mobilizar os órgãos interessados e competentes, na fiscalização em face de combate às queimadas;
III -veicular em destaque nos sítios de internet da Prefeitura Municipal de Maricá materiais informativos no combate às queimadas;
IV -veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas;
V -produzir e distribuir material educativo de combate às queimadas;
Art. 4°. As ações previstas nesta Lei deverão ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Cidade Sustentável e outras que a municipalidade entender pertinentes.
§ 1 Os eventos e atividades promovidos poderão ser realizados através de parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados.
§ 2As parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados serão por ato voluntário e bilateral, existindo remuneração pelos envolvimentos nas atividades.
Art. 5°. As dotações orçamentárias suficientes para a execução desta Lei poderão ser incluídas nas Leis Orçamentárias Anuais, bem como, Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 39/2022
- Data
- 19/01/2022
- Requerente
- Aldair Nunes Elias
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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