Lei Nº 3201 de 14/09/2022
INSTITUI O ESTATUTO DAS PESSOAS COM OBESIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído o Estatuto da Pessoas com Obesidade do Município de Maricá, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde.
Art. 2º. A pessoa obesa goza de todos os direitos, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º. Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa obesa entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras doenças decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º. A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam a atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais, sendo a proteção do indivíduo obeso um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
CAPÍTULO II — DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 6º. É obrigação do Poder Público e da sociedade, assegurar à pessoa obesa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação.
§ 1ºO direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I -faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II -opinião e expressão;
III -crença e culto religioso;
IV -prática de esportes e de diversões adequadas às suas condições físicas, resguardada a sua integridade;
V -participação na vida familiar e comunitária;
VI -participação na vida política, na forma da lei; e
VII -faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2ºO direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
CAPÍTULO III — DO DIREITO À SAÚDE
Art. 7º. É assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS - garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos.
CAPÍTULO IV — DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 8º. O obeso tem direito ao acesso à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso de peso.
CAPÍTULO V — DA ASSISTÊNCIA E GARANTIA DE DIREITOS
Art. 9º. A assistência social aos obesos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
TÍTULO II — DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I -por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II -por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III -em razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade.
CAPÍTULO II — DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 11. As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
TÍTULO III — DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO OBESO
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A política de atendimento as pessoas com obesidade poderá ser executada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais no Município.
CAPÍTULO II — DO ATENDIMENTO AO OBESO
Art. 12. As unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate à obesidade adotarão os seguintes princípios:
I -manutenção de grupos de apoio;
II -atendimento regular para tratamentos de longo prazo;
III -promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;
IV -observância das terapias de saúde em conjunto com atividades físicas adequadas.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que julgar necessário para a sua aplicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio Janeiro, RJ, 14 de setembro de 2022.
FABIANO TAQUES HORTА
PREFEITО
Detalhes
- Processo
- 843/2022
- Data
- 08/04/2022
- Requerente
- Hadesh
- Origem
- Interno
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