Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3022 de 14/06/2021

ALTERA O CAPUT DO ART. 1º, E INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO NESTE ARTIGO E ALTERA O CAPUT E OS §§ 1º USQUE 3º E INSERE O § 4º, DO ART. 5º DA LEI N° 2.831, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
Data da Norma
14/06/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Altera o caput do art. 1º, e inclui o parágrafo único neste artigo, da Lei nº 2.831/2018, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 1º Esta lei institui o Programa de Locação Social de Maricá, que tem por objetivo a concessão do benefício denominado Locação Social, em forma de pecúnia, na moeda social Mumbuca, considerando a oferta de habitação como parte de uma política urbana comprometida com o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.

Parágrafo único. Programa de Locação Social de Maricá trata-se de benefício assistencial eventual, destinado a atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.”

Art. 2°. Altera o caput e os §§ 1º usque 3º e insere o § 4º, do art. 5º da Lei nº 2.831/2018, que passam a viger da seguinte forma e redação:

“Art. 5º A Locação Social será instituída mediante contrato estabelecido entre o beneficiário e o proprietário do imóvel, restando a obrigação de apresentação do referido contrato à Secretaria de Habitação e Assentamentos Humanos, em prazo e condições a serem definidos por Decreto.

§ 1° O valor mensal da concessão temporária do subsídio do Programa Locação Social, por habitação, será definido após análise técnica de Comissão Especializada, com critérios a serem estabelecidos por meio de Decreto.

§ 2° Será condição para manutenção do subsídio a adimplência de todos os encargos, tributos, taxas e serviços referentes ao imóvel: condominiais, energia, água, IPTU, aluguéis mensais e quaisquer outras relacionadas ao imóvel.

§ 3° Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa Locação Social os imóveis localizados no Município de Maricá.

§ 4° O Programa a que se refere esta Lei não poderá ser implementado em áreas de risco, defi nidas pela Defesa Civil, e em áreas de preservação ambiental permanente, definidas em lei."

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 14 de junho de 2021.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO

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