Lei Nº 3397 de 11/10/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR BANHEIROS FAMILIARES E FRALDÁRIOS EM LOCAIS DE CIRCULAÇÃO CONCENTRAÇÃO E PERMANÊNCIA DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Os locais com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas contarão com:
I - banheiro familiar, destinado a crianças de até dez anos de idade acompanhadas do respectivo responsável;
II - fraldário, instalação especial destinada à troca de fraldas de crianças de até três anos de idade.
Art. 2º A instalação dos fraldários deverá possibilitar o acesso materno e/ou paterno, sendo para tanto instalados em áreas separadas dos banheiros tradicionais, de forma a possibilitar o acesso independente de qual seja o acompanhante.
Parágrafo único. Considera-se como fraldário o ambiente reservado dispondo de bancada para troca de fraldas, lavatório e equipamento de higienização de mãos, devendo ter condições de atendimento com segurança na troca de fraldas.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se a locais como hospitais, centros de saúde, universidades, centros comerciais e congêneres, sejam eles públicos ou privados, definitivos ou provisórios.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITODO DO MUNICIPAL DE MARICA, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 11 de outubro de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Os locais com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas contarão com:
I - banheiro familiar, destinado a crianças de até dez anos de idade acompanhadas do respectivo responsável;
II - fraldário, instalação especial destinada à troca de fraldas de crianças de até três anos de idade.
Art. 2º A instalação dos fraldários deverá possibilitar o acesso materno e/ou paterno, sendo para tanto instalados em áreas separadas dos banheiros tradicionais, de forma a possibilitar o acesso independente de qual seja o acompanhante.
Parágrafo único. Considera-se como fraldário o ambiente reservado dispondo de bancada para troca de fraldas, lavatório e equipamento de higienização de mãos, devendo ter condições de atendimento com segurança na troca de fraldas.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se a locais como hospitais, centros de saúde, universidades, centros comerciais e congêneres, sejam eles públicos ou privados, definitivos ou provisórios.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITODO DO MUNICIPAL DE MARICA, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 11 de outubro de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 1988/2023
- Data
- 25/08/2023
- Requerente
- Hadesh
- Origem
- Interno
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