Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3395 de 10/10/2023

Dispõe sobre o dever da comunicação pelos condomínios no Município de Maricá aos órgãos especializados de suspeita ou ocorrência de maus tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos
Data da Norma
10/10/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º  Os condomínios residenciais e comerciais, através de seus condôminos, síndicos ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil, Polícia Militar, Comando de Polícia Ambiental ou outro órgão especializado a suspeita ou ocorrência de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos. 

Art. 2º VETADO.

Art. 3° Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto no Art. 1º.

Art. 4°  VETADO.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 outubro de 2023.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
2995/2022
Data
25/10/2022
Requerente
Rony Peterson
Origem
Interno
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