Lei Nº 3024 de 16/06/2021
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO DIFERENCIADO PARA PORTADORES DE DIABETES NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os hospitais, clínicas, postos de saúde e laboratórios de coleta de sangue, públicos e privados, credenciados ou não à Rede Municipal de Saúde, deverão oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, aos pacientes que venham a fazer exames em caráter de jejum total, dando-lhe prioridade no atendimento. Parágrafo único. A prioridade descrita no caput se equipara a dos idosos, deficientes e gestantes, devido ao risco de hipoglicemia que afeta os portadores desta doença, quando se encontram em jejum prolongado.
Art. 2º. O paciente deve comprovar mediante apresentação de documentação referida que é portador de diabetes.
Art. 3º. A rede de serviço responsável pela coleta de sengue incumbe identificar, no início do atendimento (triagem),os pacientes portadores de diabetes, para que assim seja dada prioridade aos exames.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 16 de junho de 2021.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
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