Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3289 de 28/03/2023

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE HOMENAGENS A ESCRAVOCRATAS E EVENTOS HISTÓRICOS LIGADOS AO EXERCÍCIO DA PRÁTICA ESCRAVAGISTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
28/03/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam terminantemente proibidas as homenagens a escravocratas e a eventos históricos ligados ao exercício da prática escravista, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Maricá.

§ 1ºPara efeito desta Lei, considera-se escravocratas todos os agentes sociais individuais ou coletivos comprometidos com a ordem escravista no Brasil, tais como:

I - os detentores de escravos; e

II - os defensores da ordem escravista.

§ 2ºA vedação descrita no caput deste artigo aplica-se, tanto à denominação de próprios municipais e logradouros públicos, locais públicos em geral, quanto à edificação e instalação de bustos, estátuas e monumentos pela Administração Pública Municipal.

Art. 2º. A vedação que dispõe esta lei se estende também a pessoas que tenham sido condenadas após sentenças transitadas em julgado pela prática:

I -de crimes contra os direitos humanos;

II -dos crimes de racismo e injúria racial; e

III -de crimes relacionados à exploração do trabalho escravo, a exemplo da redução à condição análoga à de escravos e do tráfico de pessoas.

Art. 3º. Os prédios municipais, logradouros municipais, locais públicos em geral cujos nomes sejam homenagens e escravocratas ou eventos históricos ligados ao exercício da prática escravista deverão ser renomeados no prazo máximo de 12 meses, a contar da data de publicação desta lei.

Parágrafo único. Mesmo após transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, tão logo se comprove o desrespeito ao que prescreve esta lei, o Poder Público Municipal deverá tomar providências para que se efetive o que determina este artigo.

Art. 4º. Os monumentos públicos, estátuas e bustos que já prestam homenagem a escravocratas ou a eventos históricos ligados a pratica escravagista devem ser retirados de vias públicas e armazenados em locais próprios com identificação fidedignas referente ao período escravista, para fins de preservação do patrimônio histórico e cultural do Município.

Parágrafo único. A renomeação, retirada e o armazenamento preferencial dispostos neste artigo não possuem caráter impositivo em razão da concretude da medida, a qual - à exceção da renomeação e dos bens públicos pertencentes ao Poder Legislativo - compete administrativa e exclusivamente ao Prefeito Municipal.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 28 de Março de 2023.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
214/2022
Data
03/03/2022
Requerente
Hadesh
Origem
Interno
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