Lei Nº 3029 de 25/06/2021
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS E AOS SEUS FAMILIARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Maricá, o apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências e aos familiares.
Art. 2º. O referido programa terá por objetivo ampliar a conscientização sobre a identifi cação precoce das patologias e ações de minimização dos impactos causados para o portador e familiares, podendo ser desenvolvido em todos os espaços do território do Município de Maricá, com prioridade nos estabelecimentos de saúde.
Art. 3º. O Programa contará com as seguintes iniciativas:
I - promoção da conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população;
II - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular; alimentação saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias; intervenção cognitiva: controle da Depressão que dobra o risco de demência; estímulo ao convívio social que é importante para qualidade de vida; ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
III - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais no curso da doença;
IV - capacitar cuidadores familiares e especializar profi ssionais que compõem equipes multiprofi ssionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida;
V - promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de: a) Orientação técnicas para profi ssionais da rede e saúde; b) Orientações e ações educativas para a população em geral; c) Divulgação de locais de apoio e referência no acompanhamento da patologia.
VI - outras ações correlatas ao tema.
Art. 5º. VETADO.
§ 1º A semana instituída no caput do artigo terá programação específi ca de atividade que serão desenvolvidas pelos órgãos públicos municipais de atenção À saúde, esporte e de assistência social, com o apoio do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 25 de junho de 2021.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
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