Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3295 de 31/03/2023

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS RECICLAVEIS ORIUNDO DE EVEMTOS PROMOVIDOS PELO MUNICIPIO DE MARICA E DAQUELES QUE RECEBERAM RECURSOS PUBLICOS
Data da Norma
31/03/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Os resíduos sólidos recicláveis, oriundos de eventos realizados pelo Município de Maricá e dos eventos que receberam recursos públicos, serão recolhidos por entidades autorizadas pelo Município.

Art. 2º. Para a realização o recolhimento dos resíduos sólidos recicláveis, serão autorizadas as seguintes entidades, que deverão fazer prévio cadastro junto à Prefeitura Municipal.:

I - associações;

II - cooperativas;

III - Organizações não Governamentais - ONGs;

Art. 3º. As entidades que farão o reconhecimento dos resíduos sólidos recicláveis deverão ter sede no Município de Maricá.

Art. 4º. As entidades que autorizadas a fazer o recolhimento dos resíduos sólidos recicláveis deverão estar em dia com os documentos relativos a licenciamento ambientais, bem como com os demais documentos exigidos pela Prefeitura Municipal de Maricá.

Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 31 de Março de 2023.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
153/2022
Data
22/02/2022
Requerente
RobGol
Origem
Interno
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