Lei Nº 3030 de 25/06/2021
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E DESCARTE DE LÂMPADAS, PILHAS, BATERIASE OUTROS TIPOS DE ACUMULADORES DEENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos que no município de Maricá comercializem lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de energia, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos, após sua inutilização ou esgotamento energético.
§ 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia deverá ser realizada conforme as disposições contidas na Lei 5131/07/Lei nº 5131, de 14 de novembro de 2007 do Rio de Janeiro.
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica comércio de equipamentos eletroeletrônicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no caput deste artigo, também ficam obrigados ao comprimento do disposto nesta lei.
§ 3º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos no local inadequado e se colocando visivelmente disponíveis para receber o produto inservível.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei necessitam de destinação adequada:
I - lâmpadas que contenham em sua composição e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicroicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico;
II - pilhas, baterias e outros de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, mercúrio e seus compostos.
Art. 3º. Devido à complexidade do armazenamento de tais resíduos poderão concentrar-se os pontos de coleta em supermercados e hipermercados, dispensados os pequenos revendedores de tal incumbência.
Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis, onde todos os moradores e público tenham acesso, de modo explícito e deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 25 de junho de 2021.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
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