Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3016 de 19/05/2021

Institui o Conselho Municipal dos Direitos Humanos LGBTI - de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais no Município de Maricá.
Data da Norma
19/05/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais - LGBTI — órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Participação Popular Direitos Humanos e Mulher

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais - LGBTI têm por objetivo propor, deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar políticas públicas relativas à cidadania LGBTI.

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais - LGBTI será um centro permanente de debates entre vários setores da sociedade pelos direitos humanos das pessoas LGBTI.

Art. 4º. À autonomia do Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais — LGBTI, será exercida nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

Art. 5º. São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais - LGBTI:

I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse da comunidade LGBTI, assim como, defender a população LGBTI por todos os meios legais que se fizerem necessários,

II - propor à Prefeitura de Maricá o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para implementação das políticas públicas na efetiva integração cultural, econômica, social, educacional, política e de saúde para a população LGBTI da cidade,

III - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitações e atualização permanente, em diversas áreas de atuação, a serem ministrados no âmbito da administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade civil,

IV - elaborar seu regimento interno;

V - fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbito federal, estadual e municipal que atendam aos interesses, direitos humanos e cidadania das LGBTI;

VI - formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais para a eliminação das discriminações, no enfretamento institucional contra todas as formas de violência e preconceito contra as pessoas LGBTI;

VII - colaborar na elaboração de políticas públicas, programas e serviços de governo e da sociedade civil, em questões relativas à população LGBTI que visem à participação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais em todos os campos de atividades para plena cidadania desta população,

VIII - ofertar assessorias sobre projetos de leis, relativos à questão da população Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais que venham a ser discutidos na casa legislativa, quer seja iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo;

IX - estabelecer intercâmbios com entidades afins e demais Conselhos de Direitos;

X - compor câmaras técnicas especializadas ou grupos de trabalho, comissões, para promover estudos, elaborar projetos, programas para fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho Municipal de Direitos Humanos LGBTI, em período de tempo previamente fixo.

Parágrafo único. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais LGBTI, manter contato direto com os diversos órgãos da administração direita ou indireta, empresas públicas, autarquias, nos âmbitos municipal, estadual, federal, poderes legislativos e judiciários, com universidades, centros de educação e pesquisa, governamentais e privados, nacional e internacional em geral e outras entidades e. instituições, de ensino e capacitação, empreendedorismo, organizações não governamental, organizações sociais, entre outros, para promover acordos e intercambio pelos direitos das pessoas LGBTI.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais LGBTI serão paritários entre governo e sociedade civil;

§ 1º A presidência do Conselho Municipal de Direitos Humanos LGBTI, será exercida entre governo e sociedade civil, cabendo ao governo à primeira gestão.na presidência.

§ 2º O Conselho Municipal LGBT, terá relações prioritárias, com a Secretária de Participação Popular Direitos Humanos e Mulher responsável pelas políticas LGBTI e com Fórum Municipal LGBTI de Maricá e Fórum Municipal LGBTI de Itaipuaçu e demais entidades e redes LGBTI de Maricá.

Art. 7º. A Prefeitura de Maricá, prestará apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do Conselho e das câmaras técnicas e grupos de trabalho e comissões, e eventualmente instituídos. Os apoios necessários a partir da Secretária de Participação Popular Direitos Humanos e Mulher, e pela Casa dos Conselhos, e demais secretarias.

Art. 8º. Para cumprimento de Suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais LGBTI contarão com recursos orçamentários são financeiros consignados no orçamento da Prefeitura de Maricá.

Art. 9º. A Primeira composição do Conselho Municipal dos Direitos Humanos LGBTI será designada por decreto do prefeito municipal.

Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos de LGBTI, serão elaborados e aprovados por comissão eleita na primeira reunião do Conselho Municipal de Direitos Humanos LGBTI.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 19 de maio de 2021.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.