Lei Nº 3221 de 19/10/2022
"ASSEGURA A MATRICULA DO ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE PRIORIDADE NA MATRICULA DA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PROXIMA DA SUA RESIDÊNCIA."
O POVO DO MUNCIÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Assegura ao aluno portador de deficiência locomotora permanente, ao aluno representado por pessoa portadora de deficiêncialocomotora ou idosa, matrícula na escola municipal mais próxima da sua residência.
Art. 2º. Aos alunos da rede pública municipal, que tenham como responsáveislegais pessoas portadores de deficiência locomotora, serãoassegurados os benefícios previstos no art. 1º.
Parágrafo único.A deficiência de que trata esta lei, relativa à dificuldadede locomoção do aluno, deverá ser por ele comprovada ao requisitara vaga, mediante apresentação de atestado médico contemporâneo,datado de no máximo 30 dias, com indicativo do CID e firmadopelo médico responsável.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 19 de Outubro de 2022.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 1021/2021
- Data
- 16/06/2021
- Requerente
- Rony Peterson
- Origem
- Interno
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