Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3211 de 04/10/2022

"CRIA O PROGRAMA ALUNO NOTA MÁXIMA NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARICÁ/RJ."
Data da Norma
04/10/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado no âmbito da rede de escolas publicas municipal o Programa Aluno Nota Máxima, com objetivo de homenagear os melhores estudantes da educação pública do município.

Art. 2º. São objetivos específicos do Programa:

I -desenvolver o interesse dos alunos da rede publica municipal pelos estudos; e,

II -homenagear aqueles alunos que se destacaram nas escolas públicas municipais.

Art. 3º. A implantação, coordenação e acompanhamento do Programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo e deverá ser implementado anualmente, do inicio ao final do ano letivo escolar.

Art. 4º. Integrarão o Programa todas as escolas públicas sob a administração do Poder Executivo municipal.

Art. 5º. Deverão ser homenageados os melhores alunos de cada série de cada escola do Município de Maricá/RJ.

Parágrafo Único.Na hipótese de empate, todos os alunos que obtiverem as maiores notas serão premiados.

Art. 6º. Para fins de homenagem será levado em conta o desempenho escolar nas avaliações bimestrais nos componentes curriculares ou disciplinas.

Art. 7º. A forma de homenagem aos melhores alunos será preferencialmente:

I -pagamento de prêmio através da moeda social Mumbuca;

II -inscrição em cursos; e

III -concessão de bolsas de estudos.

Parágrafo Único.O Poder Executivo poderá ainda incluir outras formas de homenagem levando em conta a continuidade dos estudos e o conhecimento de pontos turísticos e culturais no município de Maricá/RJ.

Art. 8º. Caberá ao Poder Executivo a publicidade do Programa Aluno Nota Máxima.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado de sua publicação.

Art. 10º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ,Estado do Rio de Janeiro, RJ, 04 de Outubro de 2022

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
1154/2022
Data
29/04/2022
Requerente
Aldair Nunes Elias
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
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