Lei Nº 3008 de 04/02/2020
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS
Art. 1º. Esta Lei trata da instituição da “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES”.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá instituir a “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES”.
Art. 3º. A “Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES” poderá compreender as seguintes ações, entre outras:
I - campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias de portadores de LES.
II - implantação de informações sobre a população atingida;
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença;
c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre otema.
III - elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal poderá conceder descontos em impostoscomo o IPTU e ISSQN para portadores de Lúpus EritematosoSistêmico - LES.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correrà conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas senecessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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