Lei Nº 3004 de 11/01/2021
PRIORIZA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM PROGRAMAS HABITACIONAIS DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica garantida, às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais implementados pela Cidade de Maricá.
Art. 2º. Para os fins específicos de atendimento do disposto nesta Lei, deverá ser reservado o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) das unidades habitacionais dos programas habitacionais implementados pela Cidade de Maricá.
Art. 3º. VETADO.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 11 de janeiro de 2021.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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