Lei Nº 3010 de 24/03/2021
ESTENDE POR MAIS 3 (TRÊS) MESES O PROGRAMA DE AMPARO AO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. Fica prorrogado por mais 3 (três) meses o Programa de Amparo ao Emprego, estabelecido pela Lei nº 2.929, de 13 de maio de 2020.
Art. 2º. Ficam mantidas as disposições vigentes em relação ao Programa, naquilo que não confrontar com a presente lei.
Art. 3º. Fica vedada a concessão de novos benefícios, devendo a lista de beneficiários ser disponibilizada no portal da transparência do Município.
Art. 4º. Serão utilizados recursos oriundos da Fonte 236 - Royalties Participação Especial.
Art. 5º. A concessão dos benefícios de que trata esta lei poderá ser interrompida anteriormente ao prazo descrito no artigo 1º, em caso de vacinação e imunização em massa no âmbito do Município de Maricá, hipótese em que não será devida a respectiva quantia aos beneficiários.
Art. 6º. Altera o inciso IX e insere o inciso X no art. 2º da lei 2.929, de 13/05/2020, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 2º (. ..)
(...)
IX - declaração que manterá a quantidade de empregos que foicadastrada no programa por 90 (noventa) dias, exceto em caso dedemissão por justa causa ou pedido de demissão, devidamente comprovados,considerando como início da obrigação o pagamento daúltima parcela.
X - comprovação pormenorizada de pagamento de verbas trabalhistas,em caso de rescisão sem justa causa durante a concessão doPrograma.
Art. 7º. Altera os §§ 3º, 5º, 6º ao art. 2º da lei 2929, de 13/05/2020, que passam a viger com a seguinte forma e redação:
Art. 2º (. ..)
(...)
§ 3º Como requisito para a percepção do benefício, o microempreendedor individual (MEI), o micro e pequeno empresário deverá comprovar mensalmente a manutenção dos empregos cadastrados no programa, sem redução salarial, devendo o benefício ser revertido exclusivamente para o pagamento de folha salarial.
(...)
§ 5º Nos casos de saída de um dos empregados registrados no programado quadro de funcionários deverá a empresa admitir imediatamenteum novo empregado para a vaga de emprego em questãocomo forma de evitar a redução proporcional subsidiada ao empregado,respeitadas as exceções previstas no inciso IX deste artigo, devendoainda ser comprovado o pagamento de verbas trabalhistas, emcaso de rescisão sem justa causa durante a concessão do Programa.
§ 6º Nos casos de saída de um dos empregados registrados no programado quadro de funcionários sem que a empresa admita imediatamenteum novo empregado para a vaga de emprego em questão, as empresas perderão o benefício referente ao respectivo empregoem sua totalidade, bem como será passível de ressarcimento ao Erárioe ou abatimento das parcelas futuras, nos termos do ordenamentojurídico em vigor.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ,Estado do Rio de Janeiro, RJ, 24 de Março de 2021.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
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