Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3012 de 25/03/2021

DISPÕE SOBRE BENEFICIO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO TRANSPORTE COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR MICROÕNIBUS CATEGORIA M2 (VAIS) DO MUNICÍPIO DE MARICA, PARA ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE DOENÇA CRONICA DE NATUREZA FÍSICA OU MENTAL QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E CUJA INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA, IDOSOS E DEMAIS CIDADÃOS MUNÍCIPES DE MARICA, CRIANDO O PROGRAMA MUMBUCA TRANSPORTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Data da Norma
25/03/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Capitulo l

DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º. É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei. benefício para utilização no serviço de transporte complementar municipal de passageiros por micro-ônibus categoria M2 (vans) do Município de Manca, para alunos da rede pública de ensino, para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crónica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, idosos e demais cidadãos munícipes de manca

§ 1º A isenção a que alude o ''caput" deste artigo e as demais disposições desta Lei alusivas ao transporte complementar municipal de passageiros. ocorrerão sob administração municipal

§ 2º Fica garantido o direito ao recebimento de vale essencial, o acompanhante de pessoa portadora de doença crónica, de natureza física ou mental, de acordo com laudo médico.

§ 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se também como doenças crónicas a tuberculose atava e hanseniase.

§ 4º O Governo Municipal regulamentará a forma de beneficiar os estudantes da rede pública do Município, Estado e União que nos seus deslocamentos casa escola-casa tenham que utilizar, comprovadamente, as linhas de Transporte Complementar Municipal.

Capitulo ll

DAS REGRAS DE CONCESSÃO

Art. 2º. O benefício concedido por esta lei será custeado diretamente pelo Município. em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo determinará ao órgão executivo de transportes que controle e indique, para fins de avaliação e contabilização das gratuidades concedidas, os valores e quantidades referentes aos vales das categorias - social (Munícipes) e essencial (definidas por legislação específica).

Art. 3º. O Programa observará as seguintes regras referentes à concessão.

I - para alunos da rede pública de ensino - concedido mensalmente 60(sessenta) vales essenciais;

II - para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida - concedido mensalmente o máximo de 60(sessenta) vales essenciais;

III - para idosos - concedido aos maiores de 65 anos de idade, conforme Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, configurado na categoria vale essencial.

IV - aos demais cidadãos munícipes de Maricá - concedido mensalmente o máximo de 60 (sessenta) vales sociais.

§ 1º O benefício que se refere o inciso l será reconhecido para os estudantes residentes de Maricá, da rede pública de ensino, do Município, Estado e União que nos seus deslocamentos casa-escola-casa tenham que utilizar comprovadamente, as linhas de Transporte Complementar Municipal.

§ 2º O disposto no inciso ll será concedido de acordo com a necessidade de atendimento e tratamento comprovados através da apresentação de correspondente laudo médico.

§ 3º O crédito de vales por cartão terá sua validade acumulativa máxima de 60 (sessenta) dias.

§ 4º O usuário que fizer jus ao exercício do programa "MUMBUCA TRANSPORTE", terá o uso limitado de 04 (quatro) utilizações diárias por cartão, salvo o inciso lll deste artigo.

Art. 4º. A recusa, por concessionário ou permissionário credenciado, de transporte a beneficiário no uso normal e correto dos ''vales" instituídos por esta Lei configurará ofensa ao direito assegurado, sujeitando-se às sanções daí decorrentes.

Parágrafo único. O benefício garantido nesta lei é de natureza pessoal, intransferível, e exclusiva ao beneficiário, vedado qualquer espécie de cessão de direitos ou transferência.

Art. 5º. No caso do usuário não ser do Município ou sendo, não estiver cadastrado ou ter seu crédito esgotado. será aplicada a tarifa integral aplicada no âmbito Municipal Parágrafo único. Para os demais usuários isentos por definição de legislação específica não cadastrados, prevalecerá a gratuidade na forma do disposto no art 23 da Lei Municipal nº. 2627, de 28 de outubro de 2015.

Capitulo lll

DO CUSTEIO

Art. 6º. O custeio dos benefícios de que trata a presente Lei se fará da seguinte forma :

I - a prestadora de serviços informará semanalmente ao órgão executivo de transportes, a quantidade de créditos concedidos, encaminhando, em duas vias relatório com a identificação dos beneficiários, data, hora, e percurso da viagem identificando-os e classificando-os conforme o art. 1º desta lei;

II - o órgão executivo de transportes, remeterá cópia do relatório descrito no inciso anterior, a comissão constituída pelo Poder Público, com representantes de órgãos envolvidos nos serviços tratados nesta lei e de entidade da sociedade civil ligada a categoria oriunda da prestação do serviço. De regra, esta comissão ficará responsável pela fiscalização, regulação, controle do uso e atesto para pagamento aos permissionários, e outras especificações regulamentadas, com o objetivo de evitar fraudes e mau uso do benefício instituído.

III - o órgão executivo de transportes deverá possuir setor específico para o cadastramento e recadastramento dos beneficiários desta lei, para que haja o devido controle, verificação e manutenção periódica da habilitação concedidas;

§ 1º O valor referencial do benefício deverá ser editado, em ato do Chefe do Poder Executivo, com base na análise de custos apresentados pelos operadores do sistema, para atender aos requisitos de equilíbrio, econômico-financeiro dos contratos e de relevância da função pública dos transportes coletivos, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) para o benefício essencial, definidos por legislação específica e integral para o benefício social à todo cidadão residente no Município de Manca, referenciado pelo valor da tarifa básica de transporte cobrada no âmbito Municipal.

§ 2º O valor total de custeio e o valor referencial deverão estar previstos nos instrumentos de planejamento do município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para a sua cobertura no presente exercício.

Capítulo IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 7º. O Poder Executivo deverá editar os atos necessários para a fiel execução desta lei, em especial no que trata do seguinte:

I - estabelecimento do valor referencial do benefício;

II - regulamentação do cadastramento, recadastramento e emissão do documento, podendo arbitrar o seu formato e padrões diferentes, para cada caso bem como, outros documentos, além dos mencionados nesta lei, para a concessão do benefícios.

Art. 8º. A regulamentação da concessão dos benefícios relacionados nesta lei deverá ser definida, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo e publicado no jornal oficial do Município, em um prazo não superior à 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

Art. 9º. Os vales serão pessoais e Intransferíveis, sujeitando-se aquele que, a qualquer título, os alienar ou emprestar, à cassação do direito de usá-los e à apreensão dos que tiver em seu poder. ficando privado do seu uso por 02 (dois) anos, dobrando-se o prazo de privação a cada reincidência, além da responsabilização cível e criminal quando couber.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao Permissionário na ação praticada.

Capitulo V

DAS PENALIDADES

Art. 1º. Identificada utilização indevida do cartão MUMBUCA TRANSPORTE por qualquer órgão fiscalizador, corregedor ou de segurança pública, desde que devidamente formalizada, a Autoridade Executiva de Transportes, no exercício d suas atribuições deverá aplicar, ás infrações previstas, de acordo com as seguintes penalidades:

I - ao Permissionário:

a) advertência por escrito infração de natureza leve;

b) suspensão do programa por 60 (sessenta) dias infração de natureza graves;

c) descredenciamento do programa e cancelamento do termo de comodato do validador de bilhetagem eletrônica, podendo solicitar novo credenciamento em um período não inferior à 02 (dois) anos infração de natureza gravíssima.

II - ao Beneficiário:

a) advertência por escrito infração de natureza leve;

b) suspensão do programa por 60 (sessenta) dias infração de natureza grave;

c) descredenciamento do programa por um período mínimo de 02 (dois) anos - infração de natureza gravíssima.

Capitulo VI

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 11. A Autoridade Executiva de Transportes ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas em legislação específica e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do Veículo;

II - remoção do Veículos;

III - lacreamento do Validador de Bilhetagem Eletrônica;

IV - recolhimento do Validador de Bilhetagem Eletrônica;

V - recolhimento do Cartão "Mumbuca Transporte.

Art. 12. O veículo poderá ser retido quando a irregularidade puder ser sanada no locanda infração. O veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação e o condutor devidamente notificado.

Art. 13. O veículo será removido ao depósito público nos seguintes casos:

I - quando a irregularidade não puder ser sanda no locanda infração;

II - Quando se fizer necessário uma análise técnica de equipamento;

III - quando for disposto no ato infracional IV para o devido recolhimento do Validados de Bilhetagem eletrônica, por motivo de descredenciamento.

Art. 14. O recolhimento do Cartão "Mumbuca Transporte". dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos nesta lei, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

Capitulo Vll

Das infrações

Art. 15. Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta lei, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo. além das punições previstas em legislações específicas.

Art. 16. Ao Permissionário:

I - não verificar a legitimidade de uso do Cartão "Mumbuca Transporte;

a) penalidade - Advertência por escrito infração de natureza leve;

b) medida Administrativa Retenção do Veículo.

II - reincidir em não verificar a legitimidade de uso do Cartão "Mumbuca Transporte" em período inferior a 12 (doze) meses:

a) penalidade - Suspensão do programa por 60 (sessenta) dias natureza graves infração de natureza grave;

b) medida Administrativa Lacreamento do Validador de Bilhetagem Eletrônica.

III - violar, adulterar ou falsificar lacre de bloqueio de utilização temporária do Validador de Bilhetagem Eletrônica.

a) penalidade - Descredenciamento do programa e cancelamento do termo de comodato do validador de bilhetagem eletrônica, podendo solicitar novo credenciamento em um período não inferior à 02 (dois) anos infração de natureza gravíssima;

b) medida Administrativa Bilhetagem Eletrônica. Remoção do Veículo e Recolhimento do Validador de Bilhetagem Eletrônica.

IV - solicitar, receber, participar, exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida de qualquer ato de burlargem ou fraude na utilização correta do Cartão "Mumbuca Transporte".

a) penalidade - Descredenciamento do programa e cancelamento do termo de comodato do validador de bilhetagem eletrônica, podendo solicitar novo credenciamento em um período não inferior à 02 (dois) anos infração de natureza gravíssima;

b) medida Administrativa - Remoção do Veículo e Recolhimento do Validador de Bilhetagem Eletrônica.

Vl - recusar-se a receber usuário portador legalmente habilitado ao uso do Cartão Mumbuca Transporte":

a) penalidade - Suspensão do programa por 60 (sessenta) dias - infração de natureza grave;

b) medida Administrativa - Lacreamento do Validador de Bilhetagem Eletrônica.

Vll - reincidir em não receber usuário portador legalmente habilitado ao uso do Cartão "Mumbuca Transporte": de uso do Cartão em período inferior a 12 (doze) meses:

a) penalidade - Descredenciamento do programa e cancelamento do termo de comodato do validador de bilhetagem eletrônica, podendo solicitar novo credenciamento em um período não Inferior à 02 (dois) anos infração de natureza gravíssima;

b) medida Administrativa - Remoção do Veículo e Recolhimento do Validador de Bilhetagem Eletrônica.

Art. 17. Ao Beneficiário:

I - utilizar o Cartão "Mumbuca Transporte" de outro beneficiário:

a) penalidade - Suspensão do programa por 60 (sessenta) dias infração de natureza graves;

b) medida Administrativa - Recolhimento do Cartão "Mumbuca Transporte.

II - reincidir em utilizar o Cartão "Mumbuca Transporte" de outro beneficiário.

a) penalidade - Descredenciamento do programa por um período mínimo de 02 (dois) anos infração de natureza gravíssima;

b) medida Administrativa - Recolhimento do Cartão "Mumbuca Transporte.

III - entregar o Cartão "Mumbuca Transporte" para a utilização de terceiros:

a) penalidade - Suspensão do programa por 60 (sessenta) dias - infração de natureza grave;

b) medida Administrativa - Recolhimento do Mumbuca Transporte.

IV - reincidir em entregar o Cartão Mumbuca Transporte'' para a utilização de terceiros:

a) penalidade - Descredenciamento do programa 02 (dois) anos - infração de natureza gravíssima.

b) - medida Administrativa Recolhimento do Cartão Mumbuca Transporte).

V - solicitar, receber. Participar, exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida de qualquer ato de burlagem ou fraude na utilização correta do Cartão Mumbuca Transporte:

a) penalidade - Descredenciamento do programa por um período mínimo de 02 (dois) anos - infração de natureza gravíssima.

Capítulo VIII

Das disposições finais

Art. 18. Para os fins desta Lei, consideram-se portadores de deficiência os assim definidos pela lei 13.146 de 06 de julho de 2015.

Art. 19. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto desta Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICA, Estado do Rio de Janeiro. RJ, 24 de março de 2021.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICA

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