Lei Nº 3217 de 05/10/2022
"INSTITUI O PRAGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA NO PROGRAMA MARICÁ SOLAR".
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Energia Solar FotovoltaicaON-GRID Programa Energia Limpa, nos termos e condições estabelecidos nosartigos seguintes desta Lei, com o objetivo de contribuir para:
I - o aumento da segurança energética e diversificação renovável da matriz elétricado Municípios;
II -o incentivo à autoprodução de energia elétrica por pessoas físicas e jurídicas, pormeio de sistemas de microgeração e minigeração distribuída a partir de fonte solarfotovoltaica
III - oestímulo ao desenvolvimento da cadeia produtiva e do mercado de energiasolar fotovoltaica no município;
IV -o fomento à formação e capacitação de recursos humanos para atuar em todasas etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica;
V - o estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais ede qualidade na cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica;
VI -o estímulo ao estabelecimento de usinas solares fotovoltaicas nas regiões demaior potencial para uso da energia solar fotovoltaica no municípios;
VII -a aplicação da sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gasesde efeito estufa na geração de energia elétrica. promovendo melhoria da qualidadede vida da população do município.
§ 1 VETADO.
§ 2 para os fins desta Lei considera-se como microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica a geração de energia elétrica a partir de sistema energialimpa fotovoltaico participante do Sistema de Compensação de Energia Elétricaconforme estabelecido pela Resolução Normativa NO 482. de 2012, da AgênciaNacional de Energia Elétrica - ANEEL, e suas alterações.
Art. 2º. O Programa Maricá Energia Limpa. a ser operacionalizado pelo PoderExecutivo; terá como finalidade o incentivo à instalação de microgeração eminigeração distribuída solar fotovoltaica. bem como o incentivo à instalação deusinas solares fotovoltaicas da seguinte forma;
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º. Caberá a Secretaria de Iluminação Pública, a complementação às metasdescritas nesta Lei:
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
Art. 4º. VETADO.
I - VETADO.
II -VETADO.
Art. 5º. VETADO.
§ 1VETADO.
§ 2 VETADO.
§ 3VETADO.
Art. 6º. VETADO.
I -VETADO.
II -VETADO.
Art. 7º. VETADO.
Art. 8°. VETADO.
Art. 9°. VETADO.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. VETADO.
Art. 12. VETADO.
I -VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
§ 1 VETADO.
§ 2 VETADO.
Art. 13. As despesas decorrente da execução desta Lei correrão por conta das anotações orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação
Detalhes
- Processo
- 47/2021
- Data
- 27/01/2021
- Requerente
- Adelso Pereira
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?