Lei Nº 3383 de 02/10/2023
INSTITUI A "POLÍTICA MUNICIPAL APITO FINAL CONTRA O RACISMO" NO ÂMBITO DOS ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. - Fica instituída a “Política Municipal Apito Final Contra o Racismo” no âmbito dos estádios e arenas esportivas situados no Município de Maricá, a qual tem como objetivo principal combater, em mencionados espaços, o racismo, a discriminação racial e toda e qualquer forma correlata de intolerância e transformá-los em ambientes livres, justos e solidários a promover o bem indistinto de todos.
Art. 2º. - A “Política Municipal Apito Final Contra o Racismo” é norteada pelas seguintes diretrizes:
I - a dignidade inerente à pessoa humana, a igualdade de todos e a não discriminação como princípios básicos;
II - a erradicação total e incondicional do racismo, da discriminação racial e de todas as formas de intolerância;
III - a convicção de que atitudes discriminatórias representam a negação dos valores universais e dos direitos inalienáveis e invioláveis da pessoa humana;
IV - a adoção de medidas para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos;
V - a adoção de medidas especiais para proteger os direitos de indivíduos ou grupos que sejam vítimas da discriminação racial em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;
VI - a compreensão de que o fenômeno do racismo demonstra uma capacidade dinâmica de renovação que lhe permite assumir novas formas pelas quais se dissemina e se expressa política, social, cultural e linguisticamente;
VII - a compreensão de que as vítimas do racismo, da discriminação racial e de outras formas correlatas de intolerância são, entre outras, afrodescendentes, povos indígenas, bem como outros grupos e minorias raciais e étnicas ou grupos que por sua ascendência ou origem nacional ou étnica são afetados por essas manifestações; e
VIII - o papel fundamental da educação e conscientização na promoção do respeito aos direitos humanos, da igualdade, da não discriminação e da tolerância.
Art. 3º. - A “Política Municipal Apito Final Contra o Racismo” tem como objetivo, ainda, estabelecer - no âmbito dos estádios e arenas esportivas situados no Município de Maricá - mecanismos efetivos visando a debater, promover ou orientar ações relativas à:
I - realização e divulgação de campanhas educativas de combate ao racismo, à discriminação racial e toda e qualquer forma correlata de intolerância antes do início e no intervalo de cada evento esportivo, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos e outdoors;
II - divulgação de políticas públicas voltadas ao atendimento às vítimas de racismo, discriminação racial ou qualquer forma correlata de intolerância;
III - interrupção ou encerramento de evento esportivo, de competência do município ou promovido por organizadores locais, em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de racismo, discriminação racial ou qualquer forma correlata de intolerância;
IV - instrução de funcionários e prestadores de serviços sobre as diretrizes, os objetivos e as obrigações estampados nesta lei;
V - criação, garantia e ampla divulgação de medidas de acolhimento, acompanhamento e auxílio adequados às vítimas de racismo, discriminação racial ou qualquer forma correlata de intolerância; e
VI - formulação de outras políticas públicas específicas visando ao combate do racismo, da discriminação racial e de toda e qualquer forma correlata de intolerância.
Art. 4º. - Fica obrigada - em todos os eventos esportivos realizados no âmbito do Município de Maricá - a divulgação dos canais oficiais de denúncia contra a prática de racismo, discriminação racial ou qualquer forma correlata de intolerância:
I - por meio da afixação de cartazes em locais de fácil acesso e visualização; ou
II - por meio de anúncios sonoros, de fácil compreensão auditiva, no local em que o evento estiver sendo realizado, antes do início e no intervalo de cada evento.
Pará
Parágrafo único. Os cartazes e anúncios sonoros devem conter os seguintes dizeres: “Todos somos iguais. Racismo é crime. Denuncie!"
Art. 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1372/2023
- Data
- 02/06/2023
- Requerente
- Igor Corrêa
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
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