Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2801 de 24/05/2018

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, O PROGRAMA DECONSERVAÇÃO, USO E REUSO RACIONAL DA ÁGUA EM EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
24/05/2018
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

POVO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Conservação, Uso e Reuso Racional da água em Edificações.

Parágrafo único. O Programa abrange todas as edificações localizadas no Município de Maricá, tanto públicas como privadas, residenciais e comerciais, e deverá ser observado nos projetos de novas edificações a serem licenciadas.

Art. 2º. O Programa de Conservação, Uso e Reuso Racional da água em edificações tem por objetivo:

I - instituir medidas que introduzam a conservação, o uso racional e a utilização de fontes alternativas para captação de água e reuso.

II - promover a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

III - incentivar a adoção das ações relacionadas no art. 3º desta Lei, para as edificações novas ou já existentes.

Art. 3º. Para os efeitos da presente Lei, o Programa de Conservação, Uso e Reuso Racional da água em Edificações desenvolverá as seguintes ações.

I - conservação e uso racional da água, a ser entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo e vazamentos);

II - utilização de fontes alternativas, a ser entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento, como o aproveitamento de água de chuva;

III - utilização de águas servidas, a ser entendido como aquelas já utilizadas no uso doméstico ou comercial, em tanques, pias, máquinas de lavar chuveiros, banheiras, piscinas, e que podem ser reaproveitadas em atividades específicas, tais como a limpeza de vias públicas e irrigação de jardins.

Art. 4º. Para o cumprimento desta Lei deverão ser instalados em todas as edificações existentes, localizadas no Município de Maricá, quando da entrada em vigor desta lei, os seguintes equipamentos ecológicos voltados à economia de água:

I - bacias sanitárias com caixa de descarga dual, assim atendidas aquelas que possibilitem a escolha entre dois volumes de descarga ao ser acionada;

II - sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais;

III - sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas servidas;

IV - instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume de água gasto por unidade habitacional;

V - dispositivos limitadores do volume de água fornecida diariamente para o imóvel, respeitando-se o consumo mínimo diário de 250 (duzentos e cinquenta) litros de água para cada imóvel ou, nos casos de imóveis residências com mais de 3 moradores, 100 (cem0 litros de água diários por morador;

VI - dispositivos redutores de vazão, tais como arejadores, pulverizadores, e outras válvulas limitadoras de pressão de água que possam ter a mesma função, preferencialmente o consumidor de aumentar seu consumo diário de maneira desarrazoada sem violação do lacre;

VII - torneiras com acionamento através de sensor e fechamento automático nas pias instaladas em estabelecimentos públicos comerciais ou industriais;

VIII - mictórios a seco instalados nos estabelecimentos públicos comerciais ou industriais.

Art. 5º. As novas edificações, construídas no Município de Maricá a partir da entrada em vigor desta lei, deverão ter contemplado em seu projeto a instalação de sistema de captação e armazenamento de águas pluviais e dos equipamentos ecológicos voltados à economia de água.

§ 1º No caso de condomínios e edifícios de grande porte com capacidade para coleta de um grande volume de águas pluviais, o excedente de água coletado deverá ser colocado à disposição do Poder Público para utilização na limpeza de vias públicas, rega de jardins, entre outros.

§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica às edificações já existentes com área coberta superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), quando da entrada em vigor desta lei, sempre que tecnicamente viável.

Art. 6º. Os empreendimentos comerciais e industriais de médio e grande porte cuja capacidade seja maior que 1000 (mil) pessoas simultaneamente, bem como os condomínios edilícios residenciais e comerciais com mais de 100 (cem) unidades licenciados no Município de Maricá, após a publicação da presente lei, deverão obrigatoriamente ter instalação para captação, armazenamento e tratamento de águas servidas com a finalidade de serem utilizadas como água de reuso em descargas, lavagem de veículos, rega de jardins e outras atividades compatíveis.

Parágrafo único. O excedente da água de reuso coletada nessas edificações deverá ser colocado à disposição do Poder Público para utilização na limpeza de vias públicas.

Art. 7º. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber. Parágrafo único. Depois de concluída a regulamentação de que trata o caput, todas as edificações já existentes, independentemente de sua titularidade e destinação, deverão estar adaptadas para atenderem as exigências desta lei no prazo máximo de 2 (dois) anos, sob pena adaptadas para atenderem as exigências desta Lei no prazo máximo de 2 (dois) anos, sob pena de multa no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da conta de água do referido imóvel a ser cobrada em todos os meses subsequentes até que seja cumprida a instalação prevista nessa Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 24 de maio de 2018.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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