Lei Nº 2800 de 17/05/2018
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, A SER COMEMORADO ANUALMENTE, INTEGRANDO-A NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído a primeira semana que compreende o dia 12 de agosto, Dia Internacional da Juventude, a "SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE", no âmbito do Município de Maricá, a ser comemorado anualmente, integrando-a no Calendário Oficial do Município.
Art. 2°. O evento comemorativo instituído no caput deste artigo tem a finalidade de integrar as ações desenvolvidas no município pelas organizações governamentais e não governamentais, em defesa do protagonismo juvenil, cabendo-lhe:
I - Promover palestras, seminários e outros eventos que propiciem o debate e a reflexão sobre temas que abordem os diversos aspectos do relacionamento entre os jovens;
lI - proporcionar aos participantes orientações sobre questões que afetam diretamente a qualidade das relações da juventude;
IlI - desenvolver atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas que favoreçam e estimulem a convivência mútua, companheirismo, cooperação e o surgimento de novas lideranças.
Art. 2°. Durante o evento comemorativo da Semana Municipal da Juventude será realizada a Conferência Municipal da Juventude.
Art. 3°. Durante a Semana Municipal da Juventude serão homenageados, a cada ano, 01 (um) cidadão e 01 (uma) cidadã, jovens maricaenses que tenham realizado, comprovadamente, atos de reconhecimento público e que tenham se destacado.
Art. 4°. A Semana Municipal da Juventude trará a cada ano um novo tema que norteará sua programação.
Paragrafo único. O tema será escolhido pela Comissão Organizadora da Semana Municipal da Juventude, que poderá ser composta por representantes do governo e sociedade civil.
Art. 5º. Para as atividades referidas na presente lei, o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.
Art. 6º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar esta Lei, através de Decreto.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 17 de maio de 2018.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ
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