Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2787 de 14/12/2017

Inclui o art. 17-A, o art. 18-C e o art. 18-D na Lei nº 2. 652/2015, de 15/12/2015, que "Institui o Programa Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável no Município de Maricá".
Data da Norma
14/12/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1°. Inclui o Art. 17-A à Lei nº 2.652/2015, de 15/12/2015, que "Institui o Programa Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável no Município de Maricá", com o seguinte teor e forma:

"Art. 17-A. O Programa Renda Mínima, tratado no inciso 1, do art. 17 desta Lei, se desdobra nas seguintes modalidades:

I - Renda Mínima Mumbuca;

lI - Renda Mínima Jovem Solidário;

IlI - Renda Mínima Gestante;

IV - Renda Mínima Futuro;

V - Renda Mínima Indígena."

Art. 2º. Inclui o Art. 18-C à Lei nº 2.652/2015, de 15/12/2015, que "Institui o Programa Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável no Município de Maricá", com o seguinte teor e forma:

"Art. 18-C. O Programa Renda Mínima Futuro será regulamentado, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O Programa Renda Mínima Futuro será concedido a alunos de escolas públicas municipais ou estaduais. do 6° ao 9° ano do ensino fundamental e do 1 ° ao 3° ano do ensino médio, residentes no Município de Maricá, independente da renda familiar.

§ 2º O valor instituído como Renda Mínima Futuro será de:

I - 50 (cinquenta) mumbucas mensais, correspondente ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, aos alunos que comprovadamente obtiverem 75% de presença em sala de aula e que participarem das aulas de economia solidária e empreendedorismo oferecidos pelo Poder Público Municipal;

lI - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serão depositados em Fundo específico, caso o aluno seja aprovado no ano letivo, podendo ser futuramente sacados pelo beneficiário nos casos comprovados de:

a) discência em nível superior, partir da comprovação da matrícula na instituição de ensino;

b) participação comprovada em cooperativa/associação ou constituição de empresa.

§ 3º Nos casos de não enquadramento do beneficiário às hipóteses do inciso lI, do §2º deste artigo, dentro do período de 5 (cinco) anos da conclusão do ensino médio, os valores depositados serão revertidos ao Município de Maricá.

§ 4º Será suspenso o direito ao benefício do aluno que não realizar a matrícula escolar em escola pública municipal ou estadual no ano subsequente, permanecendo suspenso até que o beneficiário efetue novamente a matrícula."

Art. 3º. Inclui o Art. 18D à Lei nº 2.652/2015, de 15/12/2015, que institui o Programa Municipal de Economia Popular e Solidária, Combate a pobreza e Desenvolvimento Sustentável no Município de Maricá", com o seguinte teor e forma:

"Art. 18-D. O Programa Renda Mínima Indígena será regulamentado, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo a Municipal.

"§ 1º O Programa Renda Mínima Indígena será concedido a indígenas registrados no Registro Administrativo de Nascimento e Óbito de Indígenas (RANI), nos termos do art. 13 do Estatuto do Índio, Lei 6.001, de 19 de Dezembro de 1973, e regulamentado pela FUNAI através da Portaria nº 003/PRES, de 14 de janeiro de 2002 e que sejam residentes ou que sua família resida há pelo menos 3 (três) anos no Município de Maricá.

§ 2º O valor mensal do benefício instituído como Renda Mínima indígena será de 300 (trezentas) mumbucas, correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais);

§ 3º Constitui-se como objetivo do Programa a recomposição da dívida social do Estado Brasileiro, de modo a possibilitar a devida reinserção indígena, por meio de uma compensação mínima mensal aos pertencentes dos respectivos grupos, acometidos por diversas ocasiões da história nacional, que residam no Município.".

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 14 de dezembro de 2017.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ

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