Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2785 de 14/12/2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO SOBERANO DE MARICÁ -FSM, SUA ESTRUTURA, FONTES DE RECURSOS E APLICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
14/12/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 

Do Fundo Soberano de Maricá - FSM

Art. 1º. Fica Criado o Fundo Soberano de Maricá - FSM, fundo especial de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade estimular e fortalecer o sistema financeiro municipal com vistas a assegurar a liquidez e solvência do Município perante contratos de concessão administrativa ou patrocinada, nos termos da Lei 2.398 de 30 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Para assegurar a solvência do Município perante contratos de concessão administrativa ou patrocinada, será permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) da receita do Fundo Soberano de Maricá.

Art. 2°. Os objetivos do Fundo Soberano de Maricá - FSM comtemplam o fomento de projetos de interesse estratégico Municipal e visem fortalecer e impulsionar o desenvolvimento regional e ampliar e estimular a criação de novas fontes de receita no Município.

Art. 3°. O Fundo Soberano de Maricá - FSM disporá de escrituração Contábil própria e de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos.

Parágrafo Único. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG exercerá controle finalístico do Fundo.

CAPÍTULO II

Da Receita, Aplicação e Resgate dos Recursos do FMS

Art. 4°. Constituirão receita do FSM:

I - de 1 % a 5% (um a cinco por cento) da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração, conforme§ 1° do art. 20 da Constituição Federal;

lI - transferências de outros fundos;

III - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do próprio fundo;

IV - os recursos provenientes de operações de crédito internas e externas destinadas ao Fundo;

V - bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Município, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, desde que devidamente avaliados e transferidos ao FSM.

§ 1° O percentual previsto no inciso I deste artigo deverá ser fixado na Lei Orçamentária Anual para o respectivo exercício.

§ 2ºCaberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão -SEPOG deliberar acerca do percentual mínimo e máximo de arrecadação sobre as receitas estipuladas no inciso 1, considerando a flutuabilidade dos recursos captados.

§ 3ºAs receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

§ 4º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

Art. 5º. Os recursos do FSM garantirão a execução de projetos e atividades que visem:

I -Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que estimulem o desenvolvimento regional;

lI - o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal;

Art. 6º. O FSM será regulamentado por Decreto que estabelecerá:

I - diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;

lI - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;

IlI - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais;

IV - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.

Art. 7º. O pagamento de obrigações financeiras contraídas pelo Município em contratos de concessão administrativa ou patrocinadas, obedecerá aos procedimentos a serem disciplinados nos respectivos instrumentos contratuais.

Art. 8°. Os recursos decorrentes de resgate do FSM atenderão exclusivamente aos objetivos descritos nos artigos 1 ° , 2° e 5° desta Lei e serão destinados conforme o disposto na Lei orçamentária anual.

§ 1º Para a consecução do objetivo que trata caput deste artigo, o Conselho Diretor e Deliberativo do FSM elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência do resgate.

§ 2º É vedada a vinculação de recursos que trata o caput deste artigo, bem como sua aplicação em despesas obrigatória de caráter contínuo.

Art. 9°. Caberá ao Conselho Diretor e deliberativo, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, aprovar a forma, o prazo e a natureza do investimento do FSM.

Art. 10º. O As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FSM serão elaborados e apurados bimestralmente e encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, conforme orientação proferidas pelo Respectivo Órgão.

Art. 11º. Será encaminhado à Câmara Municipal, juntamente com a Lei Orçamentária Anual - LOA, o relatório de desempenho, as demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FSM, conforme a legislação em vigor e o estabelecido pelo estatuto.

CAPÍTULO IlI

Da Administração do Fundo

Art. 12º. O Decreto do Poder Executivo instituirá o Conselho Diretor e deliberativo do FSM, composto pelo Prefeito, Secretário Geral e de Governo, Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 13º. O Estatuto do FSM deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor e Deliberativo.

Parágrafo único. O Estatuto definirá, inclusive, políticas de aplicação, critério e niveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial do FSM.

Art. 14º. Caberá ao Conselho Diretor e Deliberativo:

I - elaborar a política de aplicação dos recursos;

II - administrar, Gerir, Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IlI - a responsabilidade de gerir a contabilidade e tesouraria do fundo;

IV - outras atividades indispensáveis para a gestão do Fundo;

V - representar o Fundo perante as Instituições financeiras, conforme designado em Portaria específica do Executivo Municipal;

VI - apresentar o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo aos Órgãos de Controle interno e Externo;

VII - representar o Fundo perante os órgãos de Controle Interno e Externo.

Art. 15º. O artigo 20 da Lei Municipal nº 2.398, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Municipal que vise estimular e fortalecer o sistema financeiro municipal com vistas a assegurar a liquidez e solvência do Município perante contratos de concessão administrativa ou patrocinada, devendo o Fundo dispor de escrituração Contábil própria e de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos."

Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 14 de dezembro de 2017.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ

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