Lei Nº 3378 de 22/09/2023
"AUTORIZA A ENTRADA DE AGENTES DE ENDEMIAS EM IMÓVEIS ABANDONADOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ QUANDO VERIFICADA SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO MOSQUITO TRANSMISSOR DOS VÍRUS CAUSADORES DA DENGUE E DA FEBRE CHIKUNGUNYA E DO VÍRUS ZIKA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º. º Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Maricá, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika.
Art. 2º. Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos.
I – o ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-á na situação prevista pelo caput do caput do caput do art. 1º desta Lei e nos seguintes casos:
II – situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
III – ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou que permita o acesso ao móvel após a realização de 2 (duas) visitas, devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 91/2022
- Data
- 16/02/2022
- Requerente
- RobGol
- Origem
- Interno
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