Lei Nº 2775 de 24/11/2017
CRIA A SEMANA MUNICIPAL DA POESIA E INSTITUI O CONCURSO DE CONSTOS, POESIA, CRÔNICAS E PENSAMENTOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada a Semana Municipal da Poesia a realizar-se anualmente na terceira semana do mês de outubro, destinada a incentivar os poetas e os amantes da poesia
radicadas no Município de Maricá.
Art. 2º. Fica instituído o Concurso Anual de Contos, Poesia, Crônicas e Pensamentos destinados a incentivar a formação de novos valores entre as pessoas residentes no
Município, com o objetivo de promover o intercâmbio cultural e estimular a criação literária.
Parágrafo único. O referido Concurso realizar-se-á em homenagem à data de 31/10, dia e mês do nascimento do Poeta Pátrio Carlos Drummond de Andrade ocorrida no ano de 1.902 em ltabira no Estado das Minas Gerais.
Art. 3º. O concurso fica também aberto à participação da comunidade escolar da rede pública, Municipal e Estadual, e da rede privada do Município e premiar-se-á os autores pdas 4 (quatro) modalidades, de acordo com categorias de escolaridade, selecionadas por uma comissão julgadora, na forma do regulamento próprio
Art. 4°. Os trabalhos apresentados para o Concurso serão julgados por uma comissão julgadora, instituída especificamente para este fim.
Art. 5°. O concurso de que trata a presente Lei será dividido, para fins de classificação, em 4 (quatro) modalidades quais sejam:
I - Concurso de Contos;
lI - Concurso de Poesias;
IlI - Concursos de Crônicas; e
IV - Concursos de Pensamentos.
Art.6º. Aos primeiros colocados nas modalidades previstas no art. 5°, poderá a municipalidade, ou patrocinadores participantes, instituir prêmios para melhor motivar os concorrentes.
Art .7°. Os participantes do Concurso autorizam, automaticamente, a administração Municipal de Maricá a publicar ou utilizar na imprensa parte ou todo o conteúdo dos trabalhos classificados ou inscritos, sem qualquer ônus a título de direitos autorais.
Art. 8°. O julgamento dos trabalhos será feito durante a Semana da Poesia.
Art. 9°. VETADO.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 24 de novembro de 2017.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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