Lei Nº 3215 de 05/10/2022
INSTITUI O USO DO COLAR DE FLOR DE GIRASSOL DE MARICÁ COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei trata do uso do colar de flor de girassol de Maricá como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, no Município de Maricá.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei considera-se:
I - pessoa com deficiência oculta, aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
II - colar de flor de girassol de Maricá, faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de flor de Maricá.
Art. 3º. O uso do colar de flor de girassol de Maricá é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único. O uso de colar de flor de girassol de Maricá não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do colar de flor de girassol de Maricá para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 04 de outubro de 2022.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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