Lei Nº 2879 de 01/08/2019
ESTABELECE E INSTITUI A QUINZENA DO MEIO AMBIENTE DESTINADO AO CORPO DISCENTE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINOE A TODA COMUNIDADE, CONSCIENTIZANDO À POPULAÇÃO SOBRE AS POLÍTICAS DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes naCâmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Quinzena Municipal do Meio Ambiente, destinada ao alunado da rede Municipal de ensino público, e toda comunidade Municipal, a fim de estabelecer políticas de conscientização na preservação do patrimônio natural do Município.
Art. 2º. A Quinzena Municipal do Meio Ambiente será realizada na primeira quinzena do mês de junho.
Art. 3º. O principal objetivo da “Quinzena Municipal do Meio Ambiente” é a conscientização da comunidade sobre a importância de preservação dos diferentes ecossistemas presentes no Município de Maricá.
§ 1º A Quinzena Municipal do Meio Ambiente constará, dentre outros eventos, programas, palestras, workshops abertos ao público sobre reciclagem doméstica, exposições e projetos que promovam a educação ambiental, conversação, defesa e melhoria da qualidade do ambiente e preservação do equilíbrio ambiental, apresentação de projetos de eco-sustentabilidade, coleta de lixo nas praias e parques, conscientização da população para o consumo Sustentável, proteção da fauna e flora, combate a agressões ambientais, plantar mudas de árvores em campos e parques públicos, projeções, atividades práticas nas escolas, como noções de jardinagem e visitas a locais afins.
Art. 4º. Para respaldo científico na efetivação da Quinzena Municipal do Meio Ambiente, a direção das unidades escolares poderá buscar o apoio de entidades ligadas ao assunto, bem como de profissionais dos setores envolvidos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 31 de julho de 2019.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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