Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2764 de 23/10/2017

CRIA O PROGRAMA MARICÁ SOLAR, INSTITUINDO APOLÍTICA MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DA ENERGIASOLAR, TRAZENDO A PREVISÃO DE INSTALAÇÕESALTERNATIVAS, CAPTAÇÃO SOLAR NOS PROJETOSDE CONSTRUÇÃO, CONSTANTES DOS PEDIDOS DELICENCIAMENTO
Data da Norma
23/10/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Cria o Programa Maricá Solar, no qual se institui a Política Municipal de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica ou fototérmica e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de Maricá, estabelecendo a previsão de instalações alternativas de energia solar, nos projetos de instalações industriais, comerciais, de serviços e de construção, quando da apresentação do respectivo pedido de licenciamento. Parágrafo único. A previsão de instalações alternativas de energia solar, constante do projeto de construção, deverá ser acompanhada de informações e normas técnicas correspondentes, da ABNT- (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Art. 2º. São objetivos da Política instituída por esta Lei:

I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;

II - fomentar a geração de energia fotovoltaica ou fototermica;

III - criar alternativas de emprego e renda.

Art. 3º. Na implementação da Política Municipal de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar instituída por esta Lei, pode o Poder Executivo:

I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;

II - criar linhas de financiamento para aquisição de equipamentos para a geração de energia junto às instituições financeiras do Município;

III - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;

IV - estimular parcerias entre os órgãos municipais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;

V - adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica, desde a transformação da matéria prima, fabricação e instalação dos componentes e sistemas, até a venda da energia elétrica;

VI - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado; VII - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;

VIII - identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares;

IX - desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de Maricá.

Art. 4º. São instrumentos da Política instituída por esta Lei incentivos a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos, bem como linhas de financiamento para aquisição de equipamentos para geração de energia.

Art. 5º. A Política Municipal de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:

I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo, priorizando as áreas com dificuldades ou falta de fornecimento de energia elétrica;

II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;

IV - a busca de parcerias com entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos; e

V - a viabilização de espaços públicos, em parceria com empresas e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada da por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de outubro de 2017.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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