Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2786 de 14/12/2017

Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, a criação do Programa Municipal de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por Organizações Sociais, e dá outras providências
Data da Norma
14/12/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

 Capítulo I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º. Fica criado, nos termos do presente diploma legal e em conformidade com o fixado pala Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1988, o Programa Municipal de Publicização - PMP.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal fixará, através de ato próprio e em consonância com o PMP, a qualificação como Organização Social aquelas definidas como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde e cuja estrutura e administração obedeçam ao disposto no art. 12 e seguintes desta lei.

Parágrafo único. A Organização Social que seja criada como previsto no caput deste artigo, poderá absorver atividades desenvolvidas por Órgãos Públicos do Município, os quais poderão ser extintos mediante Lei, desde que cumpridos os preceitos estabelecidos no do Art. 22 da Lei nº 9637/98, quanto:

a) à garantia de todos os direitos e vantagens preexistentes dos servidores integrantes do quadro permanente das entidades extintas;

b) ao destino adequado de bens imóveis e do acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades;

c) aos recursos e receitas orçamentárias de qualquer natureza, antes passíveis de destinação à entidade extinta. Art. 3º Cabe à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG estimular a qualificação, como organização social, o maior número possível de entidades de direito privado, com a finalidade de, mediante a constituição de banco cadastral, visando proporcionar, por ocasião da celebração de contratos de gestão, na forma do inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/93, maior competição entre os interessados e garantir que a melhor escolha seja feita pela Administração.

§ 1º A qualquer tempo, as entidades interessadas em se qualificarem como organizações sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º No procedimento de que trata o § 1º deste artigo, a Secretaria competente deverá manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que se pretende qualificar como organização social, cabendo, por conseguinte, à Procuradoria Geral do Município o exame dos demais requisitos necessários para a concessão do respectivo título.

§ 3º Na análise da capacidade técnica a que se refere o § 2º deste artigo, deverá a Secretaria competente, por meio de ato de seu titular, levar em consideração, dentre outros fatores, a específica qualificação profissional do corpo técnico e diretivo da entidade.

Capítulo II

DO CONTRATO E GESTÃO

Art. 4º. A transferência de prerrogativas e recursos financeiros e materiais do Poder Executivo para a Organização Social subordina-se sempre ao que for estabelecido em Contrato de Gestão firmado antecedentemente, o qual levará em consideração sua pré-disposição para conferir:

I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

II - ênfase aos resultados, qualitativo e quantitativos, nos prazos pactuados;

III - controle social das ações de forma transparente.

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como Contrato de Gestão o instrumento firmado ente o poder público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria objetivando o fomento e a execução das atividades mencionadas no art. 2º, caput, do presente diploma legal.

§ 2º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre as partes pactuantes discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e das Organizações Sociais.

§ 3º Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, a estipulação de metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem preenchidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções.

Capítulo III

DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 5º. A extinção do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1º A Organização Social qualificada apresentará ao órgão ou entidade do poder público supervisora interveniente no Contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, relatório de execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequadas qualificação. § 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora o relatório conclusivo sobra a avaliação procedida.

Capítulo IV

DAS IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES DAS PENAS

Art. 6º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ e, se cabível, ao Tribunal de Contas da União - TCU, sob pena de incorrerem em responsabilidade solidária.

Art. 7º. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou interesse público, havendo indícios fundados de mal conversação de bens ou recurso de origem pública, os responsáveis pela fiscalização responderão ao Ministério Público, à Procuradoria e à Controladoria do Município para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da Organização Social e sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como do agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos no art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Códi- go de Processo Civil - CPC).

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o termino da ação, o poder público permanecerá como de- positário e gestor dos bens e valores ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Capítulo V

DAS PRERROGATIVAS, ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 8º. A entidade qualificada como Organização Social é declarada como entidade de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.

Art. 9º. Poderão ser destinados à Organização Social recursos orça- mentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.

§ 1º São assegurados em favor da Organização Social os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

§ 3º Quanto aos bens públicos destinados à Organização Social, fica dispensada licitação, mediantes permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.

Art. 10. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do poder público.

Art. 11. São extensíveis no âmbito Municipal, os efeitos dos arts. 7º, 8º § 3º desta Lei, para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal e outros Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta lei e a legislação específica de âmbito Municipal.

Capítulo VI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 12. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de Servidor para Organizações Sociais com ônus para a origem.

§ 1º Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por Organização Social.

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária per[1]manente por Organização Social e servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. § 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro e segundo escalão na Organização Social.

Capítulo VII

DOS REQUISITOS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E ESTRUTURA AD[1]MINISTRATIVA

Art. 13. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 2º se habilitem à qualificação como Organização Social:

I - comprovar o registro de seu Ato Constitutivo, dispondo sobre

a) atuar essencialmente na área de interesse, incluindo a assistência, o ensino e a pesquisa;

b) estar constituída no mínimo a 03 (três) anos;

c) natureza social de seus objetivos relativos à respectivas áreas de atuação;

d) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias ativi[1]dades;

e) previsão expressa de a entidade possuir Órgãos de Deliberação Su[1]perior e de Direção, Conselho de Administração e Diretorias definidos nos termos do Estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstas nesta Lei;

f) previsão de participação, no Órgão Colegiado de Deliberação Superior, de representantes do Poder público e de membro em comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

g) composição e atribuição da diretoria;

h) obrigatoriedade de publicação anual no Dario Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão;

i) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, em forma de estatuto;

j) proibições da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da comunidade;

l) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito dos municípios, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio municipal, na proporção dos recursos e bens proporcionados pelo poder público local;

m) não ser qualificada como organização da sociedade civil de interesse público nos termos da Lei 9.790/99.

Art. 14. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação o, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por: a) 20% a 40% (vinte por cento a quarenta por cento) de membros natos representantes do poder público, definidos pelo estatuto da cidade;

b) 20% a 40% (vinte por cento a quarenta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados;

d) 10% a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade profissional;

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.

I - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida, apenas, 01 (uma) recondução;

II - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do conselho;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados devem ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões de Conselho, sem direito a voto;

V - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - os Conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participam;

VII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da Organização Social devem renunciar ao assumirem executivas.

Art. 15. Para os fins de atendimento dos requisitados de qualificação, devem ser atribuições privadas do Conselho de Administração, dentre outras:

I - fixar no âmbito de atuação da Organização Social, para consecução de seu objeto;

II - aprovar a proposta de Contrato de Gestão da Organização Social;

III - aprovar a proposta de orçamento a entidade e o programa de investimento;

IV - designar e dispensar os membros da Diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e da extinção da Organização Social por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da Organização Social, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos membros, o regimento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar, ao Órgão Superior da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.

Capítulo VIII

DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desclassificação da entidade como obrigação social, quando contatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa, respondendo os dirigentes das Organizações Sociais, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º a desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Capítulo XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público.

Art. 18. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.363, de 24 de março de 2011.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 14 de dezembro de 2017.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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