Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3371 de 14/09/2023

"INSTITUI O BILHETE ÚNICO UNIVERSITÁRIO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Data da Norma
14/09/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Bilhete Único Universitário no âmbito do Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, observando os seguintes princípios:

I - legalidade

II - acessibilidade;

III - universalidade de acesso à educação;

IV - atualidade quanto ao emprego de tecnologias;

V - transparência;

VI - interoperabilidade;

VII - preservação do equilíbrio econômico-financeiro;

VIII - eficiência; e

IX - controle público.

§ 1º O Bilhete Único Universitário é um cartão destinado aos estudantes de nível técnico-profissionalizante e superior, que necessitem se deslocar para instituições de ensino fora do Município, dentro do Estado do Rio de Janeiro, tendo como ponto de partida a cidade de Maricá, mediante concessão de créditos em cartão eletromagnético e que possam ser utilizados em transporte público coletivo.

§ 2º Os créditos serão incluídos no sistema em benefício do usuário, com o valor equivalente às passagens de ida e volta em transporte público coletivo, conforme a grade de horários válida fornecida por instituição de ensino competente.

Art. 2º. O requerimento ao benefício ocorre mediante termo específico acompanhado das cópias dos seguintes documentos:

I - 1 (uma) foto 3x4;

II - RG e CPF;

III - comprovante de residência atualizado;

IV - comprovante de rendimentos;

V - declaração da matrícula atualizada;

VI - grade curricular atualizada;

VII - certificado ou declaração para estudantes contemplados pelos Programas educacionais em Maricá.

Parágrafo único. O benefício é concedido aos estudantes que comprovarem pelo menos 1 (um) dia semanal de necessário deslocamento à instituição de ensino.

Art. 3º. A concessão do benefício se dá aos estudantes com residência comprovada no Município e possuam renda pessoal, conforme Lei Estadual 8.297/2019.

§ 1º O comprovante de residência deve ser oriundo de concessionárias de serviços públicos ou de instituições bancárias;

§ 2º O comprovante de residência deve possuir data dos últimos 90 (noventa) dias;

§ 3º Caso o usuário possua comprovante de residência em nome de terceiros, deve apresentar o respectivo comprovante associado à declaração de próprio punho, nos termos da lei estadual 6.225, de 24 de abril de 2012.

§ 4º A prioridade é de estudantes que estudam fora do Município.

Art. 4º. A comprovação da renda dos estudantes se dará por:

I - declaração de imposto de renda e/ou contracheque atualizado do candidato;

II - autodeclaração com assinatura de termo específico, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, o qual deverá conter, pelo menos, os seguintes itens:

a) ciência de que a omissão da verdade e a prestação de informações inverídicas terão reflexos sobre os benefícios concedidos com base nos dados constantes de seu cadastro; e

b) compromisso de atualizar o cadastro, sempre que houver alguma alteração, situação socioeconômica e endereço de residência, informando tais mudanças à coordenação do programa.

Parágrafo único. Na hipótese do candidato não declarar IRPF, deverá apresentar comprovação de não declaração, obtida junto ao sítio on-line da Fazenda Nacional.

Art. 5º. A falsa produção de informações pelo estudante incorrerá na sanção penal prevista no Art. 299 do Código Penal e desligamento do Programa.

Art. 6º. O cadastramento e recadastramento do Programa observarão os princípios previstos nesta Lei e será preferencialmente realizado no ambiente virtual.

Parágrafo único. O município divulgará o endereço virtual aos munícipes para cadastramento e recadastramento.

Art. 7º. A desvinculação do estudante com a instituição de ensino, temporária ou permanente, deve ser informado à coordenação do programa.

Art. 8º. O poder público deve observar o tratamento adequado dos dados pessoais compartilhados para a execução dos termos do Programa, de acordo com o que dispõe a lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e Decreto municipal de nº 840, de 05 de abril de 2022.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 14 de setembro de 2023.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
2027/2023
Data
28/08/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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