Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2773 de 23/11/2017

REGULAMENTA O EXERCICIO DAS ATIVIDADES "FOOD TRUCK", "FOOD BIKE", "FOOD CART" E "FOOD TRAILER" NO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Data da Norma
23/11/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Regulamenta o exercício das atividades de “Food Truck”, “Food Bike”, “Food Cart” e “Food Trailer” no Município de Maricá.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - “Food Truck”: a atividade de comércio de alimentos, realizada em veículo automotor, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário;

II - “Food Bike”: a atividade de comércio de alimentos, realizada em bicicleta, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventu-al e de modo estacionário;

III - “Food Cart”: a atividade de comércio de alimentos, realizada em veículo de propulsão humana, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.

IV - “Food Trailer”: a atividade de comércio de alimentos, realizada em trailer sem tração própria, em áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo fixo.

§ 1º A atividade de “Food Truck” de que trata este artigo prevê o comércio de alimentos em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,00m (seis metros).

§ 2º A atividade de “Food Trailer” de que trata este artigo prevê o comércio de alimentos em trailer, assim considerados os equipamentos montados sem tração própria, não precisando ser recolhido ao final do expediente, até o comprimento máximo de 4,00m (quatro metros) e largura máxima de 2,50m (dois metros e 50 centímetros).

Art. 3º. Esta Lei não se aplica ao comércio de alimentos em férias livres, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.

Art. 4º. Os alimentos autorizados a serem comercializados em vias e áreas públicas serão os preparados, produtos, alimentícios industrializados, produtos prontos para o consumo sejam estes perecíveis ou não perecíveis.

Art. 5º. Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.

Art. 6º. O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e Municipal.

Art. 7º. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vetado o descarte na rede pluvial.

Art. 8º. O exercício da atividade de “Food Truck” e “Food Trailer” obedecer aos seguintes requisitos:

I - a existência de espaço físico adequado para receber o equi-pamento e consumidores;

II - a adequação do equipamento quando às normas sanitárias e de segurança alimentar;

III - compatibilidade entre, o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis além das regras de uso e ocupação do solo.

IV - o espaço destinado ao “Food Truck” e “Food Trailer”, obrigatoriamente deverá conter banheiros públicos (masculino e feminino);

Art. 9º. A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a legislação urbanística em vigor.

Art. 10. A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei poderá ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de novembro de 2017.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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