Lei Nº 3254 de 01/12/2022
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA".
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA,no município de Maricá/RJ.
Parágrafo único.O programa tem como finalidade encaminhar osmedicamentos diretamente para as residências das pessoas idosas,com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras dedoenças crônicas, usuárias da rede municipal de saúde.
Art. 2º. São requisitos para ser beneficiário do programa:
I -possuir residência no município de Maricá/RJ;
II -possuir cadastramento junto a Secretaria Municipal de Saúde domunicípio de Maricá/RJ;
III -ser idoso, apresentar algum tipo de deficiência, mobilidade reduzidaou ser portadora de doenças crônicas.
Art. 3º. A responsabilidade pela entrega dos medicamentos fica a cargodo Poder Executivo, devendo ser realizada na residência do beneficiário e em caso de impossibilidade de acesso ao local, em outroendereço pelo beneficiário indicado.
Art. 4º. As entregas deverão ocorrer de forma mensal, proporcionala quantidade receitada, para que não ocorra interrupções no tratamento.
Art. 5º. Somente ocorrerá os envios para aqueles que estiverem cadastradosno programa, devendo o cadastro ser atualizado anualmente,com a finalidade de comprovar a identidade do recebedor, oendereçamento e a necessidade do beneficiário.
Art. 6º. Será de responsabilidade da Secretaria de Saúde Municipalavaliar a necessidade do encaminhamento dos medicamentos aodomicílio do beneficiário, mediante avaliação dos profissionais da assistênciasocial da saúde.
Art. 7º. VETADO.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABIENTE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 01 de Dezembro de 2022
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 12/2022
- Data
- 05/01/2022
- Requerente
- Aldair Nunes Elias
- Origem
- Interno
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