Lei Nº 3330 de 25/05/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CASAS DE ABRIGO PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEUS DEPENDENTES.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a criação de casas de abrigo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes no município de Maricá.
Art. 2º. As casas de abrigo têm por objetivo propiciar atendimento ininterrupto às mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes.
§ 1° As casas de abrigo ficam obrigadas a informar a delegacia da mulher ou delegacia de polícia a situação de abrigamento da mulher.
§ 2° A guarda municipal fica responsável pela segurança da casa de abrigo.
Art. 3º. As casas de abrigo deverão ser operacionalizadas pelo Poder Executivo do município, com a utilização de imóveis pertencentes à Prefeitura ou por essa alugados, ou, ainda, em regime de co- gestão, mediante a celebração de convênios de prestação de serviços com organizações, entidades ou associações públicas e privadas, sem fins econômicos, com a utilização de imóvel alugado ou próprio da organização conveniada.
§ 1º. O atendimento será de natureza multiprofissional.
§ 2º. Compete às casas-abrigo para mulheres em situação de violência doméstica:
I - acolher, notificar, acompanhar e adotar as medidas cabíveis do ponto de vista educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS do município e/ou das autoridades competentes;
II - proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com o objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;
III - prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas por meio da rede socioassistencial.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades afins ou com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, visando prestar orientação às mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes, com o regular acompanhamento de um coordenador professor da instituição superior de ensino.
Art. 5º. O abrigamento dar-se-á em caráter sigiloso, devendo, inclusive, alcançar os dependentes das mulheres em situação de violência doméstica, assim considerados os seus filhos ou dependentes legais com idade inferior a 18 (dezoito) anos, desde que se demonstre impraticável o retorno seguro à sua moradia, no momento da busca pela ajuda ou por requisição posterior dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS da região onde estiverem localizadas as casas-abrigo, ou por determinação das autoridades competentes.
Art. 6º. VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - VETADO.
VI - VETADO.
Art. 7º. VETADO.
Art. 8º. Por motivo de segurança, após manifestação das autoridades competentes e havendo vagas remanescentes, as casas de abrigo poderão atender mulheres vítimas de violência e seus dependentes transferidos de outras regiões.
Art. 9º. VETADO.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 25 de Maio de 2023.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 2559/2022
- Data
- 12/09/2022
- Requerente
- Danilo Santos
- Origem
- Interno
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