Maricá - RJ
"PRORROGA MARCO TEMPORAL PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIOS OU CONTRATAÇÕES DIRETAS NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 8. 666/93 E 10.520/02, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARICÁ RJ".
CONSIDERANDO a necessidade de operacionalização dos procedimentos licitatórios para contratação, bem como os respectivos processos de pagamento, no âmbito da Câmara Municipal de Maricá, enquanto não forem editados os regulamentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 1.206, de 29 de setembro de 2023 e do Decreto Municipal nº 1.286, de 28 de novembro de 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, expressão legítima da Democracia representativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial no art. 75, III da Lei Orgânica do Município, aprovou e seu Presidente promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Os processos licitatórios instaurados até o dia 30 de dezembro de 2023, fundamentados nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/02, assim como nos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11, serão regidos pelas respectivas legislações, desde que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:
I – contenham a subscrição do dirigente do órgão ou entidade até o dia 30 de dezembro de 2023, nos termos dos artigos antecedentes;
II – se verifique a opção expressa, com a inequívoca demonstração de instauração do processo administrativo e subscrição do termo de referência/projeto básico, com fundamento nas legislações constantes no caput deste artigo.
III – possua a opção expressamente indicada quando da realização do respectivo edital.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes dos processos licitatórios descritos no caput deste artigo, bem como suas prorrogações, aditamentos e apostilamentos, serão regidos pela lei 8.666/93 durante toda a sua vigência, aplicando-se a mesma regência aos demais instrumentos hábeis admitidos no art. 62 da lei 8.666/93.
Art. 2º Os processos de contratações diretas instaurados até o dia 30 de dezembro de 2023, fundamentados nas leis nº 8.666/93, serão regidos pela respectiva legislação, desde que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:
I – contenham a subscrição do dirigente do órgão ou entidade até o dia 30 de dezembro de 2023, nos termos dos artigos antecedentes;
II – se verifique a opção expressa, com a inequívoca demonstração de instauração do processo administrativo e subscrição do Termo de Referência, com fundamento nas legislações constantes no caput deste
artigo.
III – possua a opção expressamente indicada quando da realização do instrumento de contratação direta.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes dos processos licitatórios descritos no caput deste artigo, bem como suas prorrogações, aditamentos e apostilamentos, serão regidos pela lei 8.666/93 durante toda a sua vigência, aplicando-se a mesma regência aos demais instrumentos hábeis admitidos no art. 62 da lei 8.666/93.
Art. 3º As atas de registro de preços geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a lei 8.666/93 ou a lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, sendo possível a celebração de contratos dela decorrentes, mesmo após a revogação da lei nº 8.666/1993 e da lei nº 10.520/2002.
Parágrafo único. Os contratos derivados das atas de registro de preços serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da lei nº 14.133/21, inclusive no que diz respeito a prorrogações e alterações.
Art. 4º A elaboração e aprovação do Plano de Contratações Anual serão obrigatórias a partir do ano de 2024, referentes ao exercício de 2025.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nº Processo: 48/2024
Tipo: Projeto de Resolução
Autor: Mesa Diretora