Lei Complementar 374 de 15/12/2022

INSTITUI REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO (RAS) NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL DE MARICÁ E ALTERA O ARTIGO 61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 175 DE 12 DE MARÇO DE 2008.
 
 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Guarda Municipal de Maricá o Regime Adicional de Serviço (RAS), para que os seus servidores, em sistemas de turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da escala regular de serviço, possam, nos limites das respectivas esferas de competências, atender às necessidades excepcionais determinadas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional.

§ 1º A adesão dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Maricá ao regime de que trata este artigo far-se-á mediante termo de compromisso a ser firmado no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional.

§ 2º O Regime Adicional de Serviço (RAS) será concedido somente aos servidores efetivos da Guarda Municipal e a esses cedidos à Secretaria de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional. Fica a concessão vedada ao Gabinete do Comando da Guarda Municipal de Maricá.

§ 3º As condições especiais de prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada darão ensejo à percepção de Gratificação do Regime Adicional de Serviço (GRAS), e inserido na folha como vantagem pecuniária.

§ 4º A adesão do Servidor ao Regime Adicional de Serviço (RAS) não anulará outros benefícios salariais da Guarda Municipal.

Art. 2º. O Regime Adicional de Serviço (RAS) instituído por esta Lei deverá se constituir de ações específicas, determinadas pelo Secretário Municipal de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional com vistas a atender a preservação da segurança e da ordem pública, em especial, para reforçar o contingente de servidores da Guarda Municipal de Maricá nas ruas e logradouros públicos municipais

§ 1º A participação do servidor da Guarda Municipal de Maricá no Regime Adicional de Serviço (RAS) implicará no cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, com duração de 12 (doze) horas efetivas de trabalho respeitando intervalo para refeições, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinário e extraordinário previstos no planejamento operacional da Guarda Municipal.

§ 2º O Guarda Municipal participante do RAS não poderá realizar mais do que 08 (oito) turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias de trabalho.

§ 3º O Guarda Municipal deverá ter um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de repouso antes de retornar ao serviço ordinário, ressalvadas as convocações excepcionais promovidas pelo Secretário Municipal de Ordem Pública, segundo a necessidade de manutenção da ordem pública no Município

Capítulo II

DA GRATIFICAÇÃO 

Art. 3º. Fica criada a Gratificação do Regime Adicional de Serviço (GRAS) e será paga de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com a duração efetiva do turno adicional.

§ 1º A exclusão do Guarda Municipal do Regime Adicional de Serviço (RAS) implicará a imediata e automática cessação do pagamento da gratificação do Regime Adicional de Serviço (RAS).

§ 2º O pagamento da gratificação (GRAS) somente será devido com efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta, sob pena de responsabilização administrativa.

§ 3º No pagamento da gratificação (GRAS), não se levará em conta as horas ou frações de horas excedentes ao turno (regular ou adicional) ou expediente decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do servidor do Quadro Profissional da Guarda Municipal a sua presença até a conclusão da rotina operacional. 

Art. 4º. A Gratificação do Regime Adicional de Serviço (GRAS) não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, não sendo incluída na base de cálculo para descontos previdenciários ou secudenciários e para descontos do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Capítulo III

DA ADESÃO

Art. 5º. A adesão ao Regime Adicional de Serviço (RAS) será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o Guarda Municipal deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - estar lotado e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional;

II - estar avaliado, no mínimo, no status de bom comportamento, nos termos do artigo 181, III, da Lei Complementar nº 175/2008;

Capítulo IV

DA EXCLUSÃO

Art. 6º. Será excluído do Regime Adicional de Serviço (RAS) o Guarda Municipal que se enquadrar em qualquer das situações abaixo: 

I - enquanto estiver cumprindo pena de suspensão;

II - entrar no gozo de Licença na forma do Estatuto da Guarda Municipal de Maricá;

III - faltar a 01 (um) serviço na escala ordinária em um período de 30 (trinta) dias sem as devidas justificativas.

IV - faltar a 01 (um) serviço do RAS, sem as devidas justificativas ou não informar ausência em até 72 horas antes à sua assunção.

V - passar a ostentar comportamento inferior a BOM nos termos do artigo 181, III, da Lei Complementar nº 175/2008;

§ 1º Após incurso nas hipóteses previstas neste artigo, o Guarda Municipal só poderá ser reincluído no Regime Adicional de Serviço (RAS) após 90 (noventa) dias, se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período.

§ 2º Os afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias que resultarem em dispensa do serviço não superior a 10 (dez) dias não importarão na exclusão ou suspensão do profissional da Guarda Municipal do Regime Adicional de Serviço (RAS).

§ 3º O Guarda Municipal não poderá se inscrever no Regime Adicional de Serviço (RAS) enquanto perdurar seu período de férias.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 7º. Para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei, o Secretário Municipal de Ordem Pública e Gestão de Gabinete Institucional será responsável pela sua estrita observância, regulamentando, através de atos administrativos complementares, os procedimentos cabíveis para o fiel cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 8º. Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei correrão à conta e dentro dos limites das dotações orçamentárias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os créditos suplementares necessários para a sua implementação.

Art. 9º. O artigo 61 da Lei Complementar nº 175, de 12 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. Em razão das atividades específicas da carreira, incidirá sobre o vencimento base dos cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal permanente da Guarda Municipal e da Defesa Civil a gratificação de Risco a Vida no percentual de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento base. "

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022. 

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Este texto não substitui o publicado em: Diário Oficial no dia 16/12/2022