ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de Maricá para o exercício financeiro de 2021, em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas no artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações e empresas públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como a autarquia instituída e mantida pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 3.345.308,969,05 (três bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões, trezentos e oito mil, novecentos e setecentos e nove reais e cinco centavo).
Art. 3º. As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto abaixo:
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RECEITAS CORRENTES |
R$ 3.072.461.445,18 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
R$ 272.847.523,87 |
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TOTAL |
R$ 3.345.308.969,05 |
Art. 4º. A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento abaixo:
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RECEITAS CORRENTES |
R$ 3.072.461.445,18 |
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Receita Tributária |
R$ 190.097.109,24 |
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Receita de Contribuições |
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Receita Patrimonial |
R$ 35.974.544,05 |
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Receita de Serviços |
R$ 2.043.145,46 |
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Transferências Correntes |
R$ 2.865.472.118,70 |
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Outras Receitas Correntes |
R$ 19.904.227,45 |
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Receitas Correntes Intraorçamentárias |
R$ 28.770.551,44 |
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Deduções da Receita Corrente |
R$ (119.207.763,76) |
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RECEITAS DE CAPITAL |
R$ 272.847.523,87 |
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Transferências de Capital |
R$ 45.556.073,15 |
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Amortização de Empréstimo |
R$ 238.950,72 |
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Outras Receitas de Capital |
R$ 238.950,72 |
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TOTAL |
R$ 3.345.308.969,05 |
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
Art. 5º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é de R$ 3.272.801.361,31 (três bilhões, duzentos e setenta e dois milhões, oitocentos e um mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta um centavos) distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, segundo o seguinte desdobramento:
I - R$ 2.602.680.513,57 (dois bilhões e seiscentos e dois milhões, seiscentos e oitenta mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 670.120.847,74 (seiscentos e setenta milhões, cento e vinte mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º. A despesa orçamentária apresenta o seguinte desdobramento, por categoria e grupo:
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DESPESAS CORRENTES |
R$ 2.509.351.799,85 |
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Pessoal e Encargos Sociais |
R$ 570.359.229,86 |
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Juros e Encargos da Dívida |
R$ 2.600.000,00 |
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Outras Despesas Correntes |
R$ 1.936.392.569,99 |
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DESPESAS DE CAPITAL |
R$ 712.203.236,86 |
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Investimentos Inversões Financeiras |
R$ 705.073.236,86 R$ 5.500.000,00 |
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Amortização da Dívida |
R$ 1.630.000,00 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
R$ 51.246.324,60 |
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TOTAL |
R$ 3.272.801.361,31 |
Art. 7º. A despesa fixada por Função está definida na forma abaixo:
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LEGISLATIVA |
R$ 37.499.659,00 |
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JUDICIÁRIA |
R$ 15.100.000,00 |
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ADMINISTRAÇÃO |
R$ 733.363.197,11 |
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SEGURANÇA PÚBLICA |
R$ 55.300.000,00 |
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ASSISTÊNCIA SOCIAL |
R$ 52.394.471,77 |
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PREVIDÊNCIA SOCIAL |
R$ 95.195.409,72 |
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SAÚDE |
R$ 522.530.966,25 |
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TRABALHO |
R$ 11.350.000,00 |
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EDUCAÇÃO |
R$ 402.701.074,72 |
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CULTURA |
R$ 15.350.000,00 |
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DIREITOS DA CIDADANIA |
R$ 111.690.000,00 |
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URBANISMO |
R$ 453.210.000,00 |
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HABITAÇÃO |
R$ 47.004.070,00 |
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SANEAMENTO |
R$ 151.400.000,00 |
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GESTÃO AMBIENTAL |
R$ 83.672.914,58 |
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CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
R$ 8.750.000,00 |
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AGRICULTURA |
R$ 15.236.000,00 |
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INDÚSTRIA |
R$ 5.600.000,00 |
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COMÉRCIOS E SERVIÇOS |
R$ 24.550.000,00 |
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ENERGIA |
R$ 35.660.965,00 |
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TRANSPORTE |
R$ 47.582.077,41 |
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DESPORTO E LAZER |
R$ 57.023.275,00 |
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ENCARGOS ESPECIAIS |
R$ 264.137.280,75 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
R$ 26.500.000,00 |
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TOTAL |
R$ 3.272.801.361,31 |
SEÇÃO III
DO SUPERÁVIT DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º. A diferença entre a Receita Orçamentária estimada e a Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 72.507.607,74 (setenta e dois milhões, quinhentos e sete mil, seiscentos e sete reais e setenta e quatro centavos).
Art. 9º. O Superávit da Execução Orçamentária se registra através da previsão de repasses ao Fundo Soberano de Maricá, no montante de até 15% (quinze por cento) sobre as receitas previstas no Art. 3°, Inciso I da Lei nº 2.902 de 03 de dezembro de 2019.
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
Art. 10. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais, por ato próprio, até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando, se necessário, fontes de recursos, categorias econômicas, grupos de natureza de despesas, modalidades de aplicação e elementos de despesa, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e
III - excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4320/64;
IV - eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas até 31/12/2020, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2021, o limite constitucional previsto no art. 29-A, inciso III, da Constituição Federal;
V - o excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por ato próprio, até o limite estabelecido no artigo anterior, transposição, remanejamento e transferência, integral ou parcial de dotações orçamentárias, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, unidades orçamentárias, categorias econômicas, grupos de natureza de despesas, modalidades de aplicação e elementos de despesa, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 12. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor e Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência.
§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificados no caput.
§ 2º Não se efetivando até o dia 10/12/2021 os riscos fiscais relacionados aos eventos, especificados no caput, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 14. O Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, em cumprimento ao que estabelece o Artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para garantir o alcance das metas fiscais.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional, legal ou regimental de órgãos da Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando Unidades Orçamentárias, Programas de Trabalho e Elementos de Despesas necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observando o equilíbrio orçamentário.
Art. 16. Ficam atualizadas as Metas Fiscais para 2021, na forma dos Demonstrativos da Compatibilidade da Programação da Lei Orçamentária Anual com as Diretrizes Orçamentárias/2021 constantes desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de dezembro de 2020.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ