lnstitui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal de Maricá e Revoga a Lei Complementar n° 161, de 11 de junho de 2007.
lnstitui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal de Maricá e Revoga a Lei Complementar n° 161, de 11 de junho de 2007.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal. em seu nome. sanciona a seguinte Lei Complementar:
Capitulo I
DISPOSlÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1°. Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal de Marica, na forma do art. 67, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 9°, da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, da Lei Federal 11.494, de 20 de junho de 2007, e da Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2°. O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração de que trata esta Lei Complementar, tem por objetivo estruturar o Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal de Maricá, estabelecer normas de enquadramento de vencimentos, organizar os adicionais e as gratificações por funções e estabelecer as licenças para formação de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização do seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.
Art. 3°. O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração instituído nesta Lei Complementar e o estatutário, regido pela Lei Complementar n° 001, de 09/05/1990.
§ 1º Para os efeitos desta ei, são servidores do Quadro Permanente de Profissionais do Magistério da Educação aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo, aprovados em concurso de provas ou provas e títulos, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos.
§ 2º Os servidores constantes do Quadro Permanente de Profissionais da Educação integram a Categoria Funcional de Atividades do Magistério.
Art. 4°. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - servidor público: pessoa física legalmente investida em cargo público através de concurso publico de provas ou provas e títulos;
II - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo e com vencimento específico, pago pelos cofres públicos;
Ill - carreira: perspectiva de desenvolvimento funcional dos profissionais da educação básica em função da obtenção e progressão por formação e/ou tempo de serviço;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite a progressão funcional, dentro da carreira;
V - referência: escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado cargo;
VI - classe e nível: letra e número que identificam o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
VII - função gratificada: função diretiva com vantagem pecuniária, de caráter transitório;
VIII - gratificação: vantagem pecuniária, de caráter transitório;
IX - adicional: vantagem pecuniária, de caráter permanente, inerente a função, a qualificação profissional ou ao tempo de serviço;
X - permuta: cessão reciproca de servidores entre órgãos públicos.
XI - cessão: cedência do profissional da educação para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para a entidade requisitante.
XII - progressão: mudança do servidor da referência em que se encontra para uma superior.
SEÇÃO II
Das Finalidades e dos Princípios Básicos
Art. 5°. O Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal de Maricá, nos termos desta Lei Complementar, se desenvolve com as seguintes finalidades:
I - estabelecer padrões e critérios de Progressão Funcional para todos os cargos públicos que compõem o Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal de Marica;
II - manter a administração do vencimento dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as características da área educacional e os critérios de Progressão Funcional;
Ill - criar as bases de uma politica de recurses humanos capaz de conduzir de forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do integrante do Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Publica Municipal de Marica com os resultados do seu trabalho.
Art. 6°. O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Pública Municipal de Maricá se consubstancia nos seguintes princípios:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;
II - remuneração condigna aos profissionais da Educação Pública Municipal de Marica;
III - progressão salarial na carreira baseada na titulação, atualização, aperfeiçoamento profissional e valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao serviço público municipal;
IV - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
V - valorização da qualificação profissional de acordo com as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
VI - período reservado ao Professor, incluído em sua carga horaria, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente;
Capitulo II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7°. Os cargos de natureza efetiva que integram este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, serão providos por nomeação, precedida de seleção, através de concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 8°. A passagem de um cargo público para outro dar-se-a através de concurso público sendo computadas, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na esfera pública municipal, para o computo dos direitos e vantagens estabelecidos neste plano.
Parágrafo único. Como direitos e vantagens estabelecidos entende-se o enquadramento de nível de acordo com o tempo de serviço, o tempo para a aposentadoria, o adicional de qualificação, o adicional de regência de turma, o adicional de tempo de serviço e o enquadramento por formação.
Capitulo Ill
DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Art. 9º. O quadro Permanente dos Profissionais do Magistério da educação pública Municipal de Maricá é constituído pelos de natureza efetiva, na seguinte categoria funcional:
I - Categoria Funcional de Atividades do Magistério: compreende as funções de decência e/ou regência e suporte pedagógico, que integram os cargos efetivos abaixo identificados:
a) Professor Docente I: professor com licenciatura plena, especialista, habilitado em uma das disciplinas integrantes da Matriz Curricular da Educação Básica.
b) Professor Docente II: professor com habilitação, a nível Médio em curso de Formação de Professores ou Licenciatura em Pedagogia, para regência na Educação infantil e/ou no Ensino Fundamental Anos iniciais, tanto no ensino regular quanta na Educação de Jovens e Adultos;
c) Orientador Pedagógico: Pedagogo com habilitação especifica e/ou Licenciatura com Pós-Graduação Específica e/ou Pedagogia nos termos da Resolução CNE 01/2006. I= responsável pelas diretrizes, orientação. integração e controle do processo ensino-aprendizagem nas unidades escolares e no âmbito intermediário e central do Sistema Municipal de Educação;
d) Orientador Educacional: Pedagogo com habilitação específica e/ou Licenciatura com Pós-Graduação Específica e/ou Pedagogia nos termos da Resolução CNE 01/2006. E responsável pelas diretrizes, orientação, integração e controle do processo de orientação educacional nas unidades escolares e no âmbito intermediário e central do Sistema Municipal de Educação;
e) lnspetor Escolar: Pedagogo com habilitação especifica e/ou Licenciatura com Pós-Graduação Específica e/ou Pedagogia nos termos da Resolução CNE 01/2006. E responsável pela inspeção do cumprimento das diretrizes educacionais da rede municipal, nas unidades escolares e no âmbito intermediário e central do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º Define-se docência e/ou regência as atribuições de reger turmas, planejar pesquisar, avaliar, elaborar, desenvolver e ministrar aulas em turmas da Educação Básica.
§ 2° Define-se suporte pedagógico as atribuições de planejamento, orientação, coordenação, avaliação, supervisão e inspeção do processo pedagógico e administrativo, participação da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Capitulo IV
DA REMOÇÃO E CESSÃO
Art. 10. O profissional do magistério será lotado na Unidade Escolar ou órgão da Secretaria de Educação e a remoção será feita somente na forma de Concurso de Remoção realizado nos meses de novembro e/ou dezembro;
§ 1º Os profissionais que estiverem exercendo suas atividades em outros órgãos públicos terão sua lotação na Secretaria de Educação, sendo lotados em unidade com vacância ao termino da cessão.
§ 2° O servidor que estiver atuando em mais de uma Unidade Escolar ou órgãos da Secretaria de Educação para compor o total de sua carga horaria terá como lotação prioritária o local em que estiver com maior carga horaria e terá preferência de escolha na possibilidade de poder cumprir toda sua carga horária em um dos estabelecimentos em que já atua, não precisando passar por concurso de remoção para tal.
Art. 11. Caberá ao titular da Secretaria de Educação, através de regulamento próprio, estabelecer normas sabre a remoção dos servidores nos diversos órgãos e Unidades Escolares do Município.
§ 1º O servidor somente poderá se candidatar a nova lotação através de Concurso de Remoção estabelecido pela Secretaria de Educação, salvo em casos extraordinários que serão analisados pelo Secretario de Educação.
§ 2° A designação de servidor efetivo do Quadro da Educação Publica Municipal para o exercício de funções alheias a área educacional ou que não sejam próprias de seu cargo, far-se-a com ônus para a entidade requisitante, segundo a necessidade e possibilidade das partes.
§ 3° A cessão do profissional da educação para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-a com ônus para a entidade requisitante, inclusive quanto as contribuições previdenciárias ou, através de permuta com funcionários com cargos compatíveis.
§ 4° O período de estagio probatório será interrompido durante a cessão ou permuta, voltando a ser contabilizado ao termino da cessão.
§ 5º afastamento a que se refere o § 3° será renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 6° Em casos excepcionais, desde que previsto na Constituição Federal, o afastamento poderá ser com ônus para a Rede Publica Municipal de Ensino.
§ 7° A Permuta tratada neste artigo equivale a cessão recíproca entre órgãos públicos, com cada órgão mantendo a responsabilidade pelo pagamento do seu servidor.
§ 8° A permuta, além de atender ao interesse dos permutados, deve atender o interesse da Administração Publica.
Capitulo V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 12. Caberá a Secretaria de Educação promover a qualificação profissional dos servidores do Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Publica Municipal de Maricá, de acordo com o Plano Municipal de Educação de Maricá.
Parágrafo único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei Complementar, objetiva a formação continuada do servidor do Quadro da Educação Pública Municipal.
Capitulo VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13. As jornadas de trabalho dos Profissionais do Magistério da Educação Publica Municipal são as seguintes:
1 - Categoria Funcional de Atividades do Magistério:
a) Professor Docente II:
1. 25 (vinte e cinco) horas semanais;
2. 40 (quarenta) horas semanais;
b) Professor Docente I
1. 15 (quinze) horas semanais;
2. 30 (trinta) horas semanais;
c) Inspetor Escolar.
1. 25 (vinte e cinco) horas semanais;
2. 40 (quarenta) horas semanais;
d) Orientador Pedagógico.
1. 20 (vinte) horas semanais;
2. 40 (quarenta) horas semanais
e) Orientador Educacional:
1. 20 (vinte) horas semanais;
2. 40 (quarenta) horas semanais
§ 1º Os profissionais constantes deste plano, com carga horaria inferior a 30 ou 40 h semanais, poderão, mediante legislação especifica a ser criada, optar pela ampliação da sua carga horaria, de acordo com as necessidades da Administração Publica.
§ 2° A jornada dos profissionais constante da categoria Funcional de Atividades do Magistério obedecerá ao estabelecido no artigo 2°, § 4° da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008.
Capitulo VII
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 14. Os vencimentos estabelecidos neste Plano serão reajustados anualmente, tendo como data base o mês de janeiro, não podendo ser inferior ao Piso Nacional do Magistério, proporcional a carga horaria.
§ 1° Os vencimentos estabelecidos no Anexo II contemplam o percentual de reajuste de 20% (vinte por cento) a partir de janeiro de 2022. Para os próximos anos, o percentual de reajuste será determinado através de Lei Especifica.
Capitulo VIII
DO ENQUADRAMENTO E DA TABELA DE VENCIMENTOS
SEÇÃO I
Do Enquadramento por Formação e Por Tempo de Serviço
Art. 15. Enquadramento e a passagem do servidor efetivo do Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Publica Municipal de Maricá de uma classe e/ou nível para o seguinte, fundamentada na qualificação profissional ou tempo de serviço de acordo com a tabela constante no Anexo II.
Art. 16. Os profissionais contemplados por este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração serão organizados em Carreiras com progressão de nível e progressão de classe, de acordo com a titulação profissional e tempo de serviço prestado a Secretaria de Educação, conforme o seguinte critério:
I - Progressão Horizontal: que corresponde a mudança de classe, em razão da maior titulação de formação, mediante apresentação da documentação comprobatória;
II - Progressão Vertical: que corresponde a mudança de nível e ocorre automaticamente, por decorrência do tempo de serviço, a cada 05 (cinco) anos de exercício funcional.
Parágrafo único. Não será beneficiado pelo enquadramento por formação ou por tempo de serviço o servidor que estiver em Licença sem Vencimentos.
Art. 17. Para ter acesso ao enquadramento pela progressão horizontal, o servidor devera ingressar com processo administrativo, com o pedido de nova enquadramento. apensado com toda a documentação probatória, nos meses de abril e/ou outubro.
§ 1° O enquadramento dar-se-a após análise da documentação, com efeitos financeiros a partir da sua publicação, não podendo exceder 90 (noventa) dias do pedido.
§ 2° A passagem de uma classe para a subsequente se dará no mesmo nível em que se encontrava o servidor na classe anterior, sempre correspondendo ao seu tempo de serviço.
§ 3° O enquadramento por Formação, de que trata esta Lei, somente ocorrerá após decorrido o prazo de três (03) anos contados da data de ingresso no Magistério Publico Municipal de Maricá e se dará na forma descrita neste capítulo.
§ 4º Os servidores cedidos ou permutados não farão jus ao enquadramento por formação enquanto perdurar a cessão.
SEÇÃO II
Da Tabela de Vencimentos
Art. 18. As Tabelas de Vencimentos estão dispostas no Anexo II, desta Lei Complementar e, organizadas de acordo com a Categoria Funcional, distribuídas em Classe e Eiveis, conforme a titulação profissional e o tempo de serviço publico prestado.
Art. 19. As Tabelas de Vencimentos estão divididas em Classes de Promoção e níveis, progressivos, de acordo com a titular ao, conforme o Anexo II.
§ 1º As Classes guardam entre si diferença de 12% (doze por cento), de acordo com a titulação disposta nos incisos deste artigo, obedecendo as tabelas de vencimentos e de níveis, conforme Anexo II.
§ 2° Cada Classe esta subdividida em 12 (doze) níveis progressivas, correspondendo, cada um, ao período de 5 (cinco) anos de serviço, guardando entre si diferença de 10% (dez por cento), obedecendo as tabelas de vencimentos e de níveis, conforme Anexo II.
Capitulo IX
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 20. Além do vencimento os servidores farão jus as seguintes vantagens:
I - gratificações:
a) pelo exercício das Funções de Confiança na Secretaria de Educação, de Diretor Geral, de diretor Adjunto.
b) pelo exercício do cargo em locais de difícil acesso.
II -auxilio transporte, conforme legislação municipal;
Ill - adicionais:
a) por tempo de serviço, denominado por triênio;
b) por regência de turma;
c) por qualificação profissional.
SEÇÃO II
Das Funções de Confiança na Secretaria de Educação, de Diretor Geral, de Diretor Adjunto
Art. 21. Os servidores efetivos do Serviço Público Municipal de Maricá, pertencentes a Categoria Funcional de Atividades do Magistério, que exercerem função de confiança, correspondente a dedicação exclusiva e a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, farão jus a Gratificação de Função.
Paragrafo único. Será assegurado aos ocupantes de Funções de Confiança a progressão funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os demais servidores.
Art. 22. A gratificação para a exercício de função de confiança na Secretaria de Educação obedecerá ao critério estabelecido no Anexo Ill, desta Lei Complementar.
Art. 23. A gratificação para a exercício de Diretor Geral, Diretor Adjunto obedecerá ao critério estabelecido no Anexo IV, desta Lei Complementar.
§ 1° Para efeito de gratificação de Diretor Geral e Diretor Adjunto os alunos matriculados em turmas de horário integral serão contabilizados em dobro.
§ 2° As funções de Diretor Geral e Diretor Adjunto das Unidades Escolares são privativas dos profissionais do quadro permanente do Serviço Publico Municipal pertencentes a Categoria Funcional de Atividades do Magistério.
§ 3º As funções de Diretor Geral e Diretor Adjunto das Unidades Escolares requerem a carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais, com a utilização de, no minimo, 60 (sessenta) horas anuais destinadas a cursos de formação continuada que tenham relação direta com o cargo ocupado.
§ 4º A escolha dos Diretores Gerais e Diretores Adjuntos das Unidades Escolares será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO Ill
Da Gratificação de Difícil Acesso
Art. 24. O profissional que exercer seu cargo em local classificado de difícil acesso receberá a gratificação no valor de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base.
Parágrafo único. A referida gratificação só será paga enquanto o servidor estiver lotado em Unidades Escolares ou Órgãos da Secretaria Municipal de Educação classificado na forma deste artigo.
SEÇÃO IV
Do adicional de Tempo de Serviço
Art. 25. A cada três anos, de efetivo exercício, será concedido um adicional denominado triênio, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento base.
§ 1° Os adicionais por tempo de serviço, concedidos como direitos adquiridos, aos servidores abrangidos por legislação anterior, incidirão sabre o vencimento base e serão transformados em vantagem pessoal.
§ 2º Não se aplica aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar o disposto no art. 83, da Lei Complementar n° 001, de 09/05/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Maricá.
SEÇÃO V
Do Adicional de Regência de Turma
Art. 26. A cada ano de efetivo exercício de Regência em Turma será concedido o Adicional de Regência de Turma, correspondente a 1 % (um por cento) do vencimento base.
SEÇÃO VI
Do adicional por Qualificação
Art. 27. Os servidores incursos neste Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração farão jus ao Adicional de Qualificação, mediante a comprovação de cursos na área de educação ou disciplinas afins a função, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Maricá ou par quaisquer instituições de ensino, pesquisa ou de promoção cultural no pais ou no exterior, conforme tabela do Anexo IV, desta Lei Complementar.
§ 1° O servidor devera requerer o Adicional tratado neste artigo mediante processo administrativo, apensado com toda a documentação necessária a comprovação da qualificação adquirida, no período de 01/09 a 31/12 de cada ano.
§ 2° Os servidores só receberão os benefícios do enquadramento aqui regulado após deferimento dos pedidos, sendo que os pagamentos começarão a partir de março do ano subsequente ao pedido, não gerando qualquer direito a beneficio retroativo a essa data.
§ 3° O servidor terá direito a requerer o Adicional tratado neste artigo somente após a conclusão do período do estagio probatório.
§ 4° Serão aceitos cursos de licenciatura, pós-graduação, mestrado e doutorado, desde que não tenham sido utilizados como enquadramento por formação.
§ 5° Só serão computados, para somatório da carga horaria, certificados com carga horaria mínima de 30 (trinta) horas.
§ 6° Só serão aceitos certificados de atividades ligadas a área profissional de atuação do servidor e/ou de educação de modo geral e/ou de gestão;
§ 7° O servidor deverá apensar ao processo as cópias do contracheque, identidade e os certificados que deverão ser conferidos com o original pelo servidor responsável pelo processo ou serem autenticados em Cartório.
§ 8° Os certificados dos cursos realizadas no exterior deverão ter tradução juramentada.
§ 9° Os servidores permutados ou cedidos não farão jus ao Adicional de Qualificação, solicitado no período de permuta ou cessão.
Capitulo X
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 28. Serão asseguradas férias anuais de trinta dias e recesso escolar de quinze dias aos professores docentes em exercício de regência de turma, e aos orientadores pedagógicos, orientadores educacionais e inspetores escolares atuando em unidade escolar.
Art. 29. Fica assegurada aos profissionais constantes deste plano, licença com vencimentos para realização de trabalho de conclusão de curso de graduação ou especialização, para dissertação de mestrado, tese de doutorado; estagio pós-doutoral, da seguinte forma:
I - afastamento de ate 06 (seis) meses contínuos para a realização de dissertação de mestrado, tese de doutorado e estagio pós-doutoral, concedido uma (mica vez por titulação;
II - afastamento de ate 03 (três) meses contínuos para realização de trabalho de conclusão de curso da graduação ou de especialização, concedido uma (mica vez.
§ 1° Para ter acesso aos benefícios estabelecidos neste artigo, os profissionais deverão ingressar com o pedido de concessão da licença apensado de toda a documentação necessária, da seguinte forma:
I - com antecedência mínima de 90 (noventa) dias junta a Secretaria de Educação.
§ 2° Os servidores só farão jus as licenças descritas neste artigo após cumprir o período de estágio probatório.
§ 3º Servidores permutados ou cedidos não farão jus as licenças descritas neste artigo.
§ 4º O servidor que gozar de licença descrita no caput desse artigo deverá permanecer em efetivo exercício na Administração Municipal em um tempo de pelo menos 03 (três) vezes o da licença gozada após seu retorno, caso contrario devolvera os valores recebidos durante o seu afastamento.
Capitulo XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Publica Municipal correrão a conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 31. Estendem-se todos os direitos e vantagens deste Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração aos inativos da Categoria Funcional de Atividades do Magistério, de acordo com a legislação previdenciária em vigor.
Art. 32. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I, II, Ill, IV, V e VI que a acompanham.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar n° 161, de 11 de junho de 2007, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICA, Estado do Rio de Janeiro, RJ, de de 2021
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ