LEI COMPLEMENTAR Nº 318 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES, DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 318 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES, DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Institui no âmbito do Poder Legislativo de Maricá o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal de Maricá que obedece ao regime jurídico estatutário, estruturado em quadros permanentes, com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos, e em quadro suplementar, composto por cargos em extinção, e cargos comissionados, com vistas aos seguintes objetivos:
I - dar ênfase à autonomia do Poder Legislativo Municipal para que possa soberanamente exercer as suas funções institucionais;
II - capacitar a Câmara Municipal de uma infraestrutura capaz de proporcionar-lhe os meios adequados, seguros e legais para a plena execução de suas atividades;
III - oferecer aos vereadores recursos materiais e técnicos de que necessitam para o exercício do mandato e de suas funções legislativas;
IV - alinhar às diretrizes preconizadas pela estratégia organizacional, almejar a modernização administrativa, desenvolver uma visão com compromisso social, aumentar a eficiência operacional, a eficácia da gestão, a busca da qualidade com aumento da produtividade e da orientação focada para resultados, considerando:
a) a aplicação de modernas técnicas e métodos de gestão de pessoas;
b) a definição, de forma clara, das políticas de remuneração dos profissionais;
c) estabelecimento da estrutura geral de cargos.
§ 1º Os empregos públicos e as carreiras dos por ventura contratados para o Quadro de Pessoal instituído e regulado por leis próprias é aplicado o Regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 1º. de maio de 1943, e legislação aplicável no que couber e, compõem o quadro suplementar de cargos em extinção.
§ 2º É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara.
§ 3º O Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Maricá definidos nesta Lei e nos anexos que a integram:
I - serão enquadrados os cargos e ocuparão o padrão de vencimento de acordo com a tabela e os anexos;
II - nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento;
III - todos os cargos cumprirão a carga horária de 40 horas semanais.
§ 4º Nenhum servidor terá remuneração superior ao subsídio de Vereador.
Capítulo iI
Definições do PCCR
Art. 2°. Consideram-se para efeito deste PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES as seguintes definições:
I - cargo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a determinado servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, que se escalona em padrões de vencimento, para acesso privativo de seus titulares ou em comissão, aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
II - emprego público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao empregado público, criado por lei e com denominação própria, submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 1º. de maio de 1943, e legislação aplicável no que couber;
III - função: Correspondem ao acréscimo ou especialização das atribuições dos cargos, suportando estratégia própria de remuneração;
IV - grade de vencimento: Conjunto de níveis de vencimentos praticados pela Câmara Municipal de Maricá, aos quais os cargos e funções são alocados;
V - matriz de vencimento: Tabela onde são determinadas à quais grades de vencimentos, cada cargo e função é alocado, gerando sua faixa remuneratória;
VI - faixa vencimental: Intervalo fixado onde constam o valor mínimo e máximo à ser praticado junto aos profissionais ocupantes de determinado cargo/função, bem como os steps vencimentais intermediários;
VII - steps vencimentais: Pontos fixos equidistantes dentro das faixas salariais estabelecidas, sendo os mesmos percorridos pelos servidores ao longo de sua carreira;
VIII - progressão funcional: é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior;
IX - carreira: Sequência de posições dentro da estrutura de cargos/funções ocupadas pelo servidor;
X - comportamentos: São atitudes pelas quais o servidor demonstra o que sente, pensa ou quer, e que são mensuráveis, passíveis de feedback, medição e orientação;
XI - desempenho: Conjunto de entregas e resultados de determinado servidor mediante avaliação da Câmara Municipal de Maricá;
XII - estágio probatório: Período de experiência em que novo servidor é avaliado na execução das atividades atribuídas ao mesmo, tendo como objetivo constatar se este possui perfil adequado para compor o quadro da Câmara Municipal de Maricá;
XIII - avaliação de desempenho: Processo pelo qual é medido o nível de adequação entre as entregas (comportamentais e de resultados) fixadas para o cargo/função e aquelas realizadas pelo servidor ou empregado.
Art. 3°. Em relação à sua tipicidade, os cargos e funções serão considerados:
I - efetivos;
II - em comissão;
III - função gratificada.
Art. 4°. A definição da tipicidade dos cargos para a estrutura estará prevista em anexo próprio junto ao PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
Art. 5°. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Maricá a que devem sujeitar-se um servidor;
II - cargo efetivo, o que é provido em caráter permanente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo organizado em carreiras;
III - cargo em comissão, o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atribuições de direção, de chefia, e de assessoramento e execução, de livre nomeação e exoneração.
Art. 6°. Função gratificada é o conjunto de atribuições ou atividades especiais, inerentes ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, envolvendo responsabilidades de liderança, supervisão, gerência, coordenação, assessoria, assistência ou equivalentes, não compreendidas nos cargos atuais descritos.
Capítulo III
Expectativas da Câmara Municipal de Maricá
Art. 7°. As expectativas gerais da Câmara Municipal de Maricá para com os seus recursos humanos são orientadas no seguinte sentido:
I - todos os membros devem considerar o exercício do respectivo cargo/função como atividade principal de sua vida profissional, merecedora, portanto, de atenção prioritária e do máximo esforço pessoal;
II - todos os membros devem participar criativamente em sua administração, na qual cada um dirija o melhor dos seus talentos pessoais para o aprimoramento constante da Câmara Municipal de Maricá;
III - em todo o processo organizacional eficaz e sadio o embate entre opiniões deve ser intrínseco e válido, portanto, espera-se que todos os membros estejam permanentemente dispostos a enfrentá-lo e solucioná-lo, sendo o seu comportamento pautado pelo bom senso, pelas regras básicas de convívio humano e, acima de tudo, dirigido ao alcance dos interesses maiores da coletividade.
Capítulo Iv
Política de Relacionamento Externo
Art. 8°. A política de relacionamento externo da Câmara Municipal de Maricá é orientada no seguinte sentido:
I - os servidores e empregados devem ser conscientizados para a grande responsabilidade que é inerente ao exercício de cada cargo/função;
II - a Câmara Municipal de Maricá define como dever maior do exercício de qualquer posto de trabalho a atenção objetiva e imparcial ao nosso público alvo, independentemente da natureza e da forma com que ele se apresente;
III - a Câmara Municipal de Maricá define que o relacionamento de seus servidores e empregados para com seu público alvo deve ser pautado pela honestidade, discrição, ética, cordialidade e verdade;
IV - a Câmara Municipal de Maricá define que é vedada a utilização de seus cargos/funções como força de pressão ou argumento para obter, em benefício próprio ou de outrem, favores pessoais e tratamento privilegiado nas relações particulares de natureza social ou comercial;
Capítulo v
Aplicabilidade e Atualização
Art. 9°. O presente PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES aplica-se a todos os servidores e empregados integrantes do quadro da Câmara Municipal de Maricá a partir da data de sua publicação e entrada em vigor.
Art. 10. O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES, como instrumento normativo e estratégico, impõe que seja periodicamente revisto e atualizado.
Art. 11. Quaisquer alterações no PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES, tais como inclusões, exclusões, mudanças de nomenclaturas, reclassificações, critérios e procedimentos para progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento, entre outras, serão de competência exclusiva para propositura pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maricá.
Capítulo vi
Documentos de Gestão Assessórios
Art. 12. Para plena funcionalidade do PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES, serão publicados via Resolução Normativa pela Mesa Diretora da Câmara Municipal documentos de gestão assessórios, editados e atualizados conforme as necessidades estratégicas organizacionais, aos quais se sujeitam todos os servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Maricá, que serão:
I - dicionário de Comportamentos: Documento no qual a Câmara Municipal de Maricá define os comportamentos humanos necessários para uma atuação de sucesso. Os comportamentos serão mensuráveis em avaliação de desempenho e estarão descritos e organizados por senioridade crescente. Os cargos/funções estarão matriciados em relação aos comportamentos previstos, sendo que na medida de sua progressão em responsabilidade e complexidade terão maior nível de exigência comportamental.
II - programa de Avaliação de Desempenho: Documento no qual a Câmara Municipal de Maricá fixa diretrizes de avaliação do nível das entregas de resultado e comportamentos dos servidores, visando seu desenvolvimento e progressão funcional em carreira.
III - políticas de Gestão de Recursos Humanos: Documento no qual a Câmara Municipal de Maricá estabelece diretrizes para gerenciamento dos servidores e empregados no decorrer de suas atividades profissionais, normatizando questões relativas à concessão de benefícios especiais, aplicação de direitos, jornada de trabalho especial, teletrabalho, entre outros.
Capítulo vii
Estrutura de Cargos
Art. 13. O conjunto de posições funcionais da Câmara Municipal de Maricá está hierarquizado e racionalmente ordenado em estrutura própria, de forma a permitir a progressão funcional e a promoção dos servidores.
§ 1º A estrutura de cargos deve considerar a natureza das carreiras existentes e os níveis de complexidade adequados às atividades desenvolvidas pelos servidores, criando categorias onde os cargos e funções são inseridos.
§ 2º Os servidores serão investidos junto aos cargos/funções estruturados previstos, e o detalhamento de suas atribuições, carreira e requisitos funcionais estarão previstos nas descrições inseridas em anexo próprio do presente PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES.
§ 3º Todos os ocupantes de cargos/funções se subordinam ao processo de avaliação previsto junto ao documento intitulado Programa de Avaliação de Desempenho, o qual representa elemento objetivo para progressão funcional e a promoção, orientação de processos de desenvolvimento.
Capítulo viii
níveis e Provimento dos Cargos
Art. 14. Os cargos efetivos serão providos da seguinte forma:
I - por nomeação, precedida de concurso público;
II - por demais formas que venham a ser previstas em lei.
Art. 15. Considerando a natureza das atividades e curva de aprendizado e desenvolvimento dos profissionais, será determinada junto à arquitetura organizacional que parte dos cargos efetivos tenham carreiras organizadas em níveis:
I - nível fundamental:
a) motorista: profissional de nível fundamental que possua Carteira Nacional de Habilitação - categoria A/D;
b) oficial de Serviços Gerais: profissional de nível fundamental e ação técnica, atuando em atividades administrativas.
II - nível médio:
a) técnico I: profissionais de nível médio e ação técnica, atuando em processos operacionais e questões específicas;
b) técnico II: profissionais de nível médio e ação técnica, atuando em processos operacionais e questões específicas, conduzindo projetos técnicos e grupos de trabalho.
III - nível superior:
a) júnior: profissionais de nível superior com pouca ou nenhuma experiência, e iniciantes quanto aos conhecimentos técnicos das atividades inerentes ao cargo;
b) pleno: profissionais de nível superior com experiência suficiente para atuar de forma autônoma, com bons conhecimentos técnicos das atividades inerentes ao cargo;
c) sênior: profissionais de nível superior com ampla experiência, capacidade de atuar de forma autônoma e liderar tecnicamente os profissionais de nível júnior e pleno.
§ 1° Considerando as características de experiência, conhecimento e autonomia dos níveis previstos neste artigo, ponderando-se ainda as necessidades das diferentes áreas da CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, mediante análise e fundamentação interna poderá ser promovido concurso público específico para ingresso de profissionais no step inicial de cada um dos níveis aqui previstos, ou seja, Técnico I, Técnico II, Júnior, Pleno ou Sênior.
§ 2° Os níveis descritos junto ao presente artigo farão parte das carreiras dos cargos que os preverem, de forma que os ingressantes nos steps iniciais dos níveis Técnico I, Júnior e Pleno poderão ascender para os níveis seguintes, em processo de progressão natural de seus respectivos níveis, desde que sejam aprovados em processo formal de avaliação de desempenho, possuam os requisitos do nível seguinte e exista disponibilidade de vaga.
§ 3° O processo de avaliação de desempenho citado deverá aferir se o servidor possui os requisitos de experiência, conhecimento e formação inerentes ao nível seguinte de seu cargo, seja Técnico II, Pleno ou Sênior, para que então o mesmo possa ser declarado apto à progressão.
Art. 16. Para provimento dos cargos efetivos em seus diferentes níveis serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Câmara Municipal de Maricá ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 17. Requisitos cumulativos para Provimento dos Cargos Efetivos:
I - o provimento dos cargos efetivos integrantes deste plano será autorizado pela autoridade competente, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas;
II - aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 18. Na realização do concurso público serão aplicadas provas escritas, objetivas ou subjetivas, teóricas ou práticas, podendo ser aplicadas provas orais, ou, ainda, conjugar os tipos de provas previstos, conforme as características e os níveis dos cargos a serem preenchidos, além de possibilitar a avaliação de títulos, se for o caso.
Parágrafo único. A validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 19. O prazo de validade do concurso, as condições para sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital a ser divulgado para atender ao princípio da publicidade.
Art. 20. Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos cargos, candidato aprovado em concurso anterior, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado.
Art. 21. Compete à Mesa Diretora, através de portarias ou equivalentes, expedir os atos de nomeação para os cargos de provimento efetivo do quadro permanente.
Art. 22. O ato de nomeação deverá, sob pena de nulidade, conter as seguintes indicações:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo a ser provido e a respectiva classe inicial;
III - nível de vencimento do cargo;
IV - nome completo do nomeado.
Art. 23. Os cargos comissionados serão providos mediante livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 24. No caso de nomeações de ocupantes de cargos efetivos para cargos comissionados, os mesmos passarão a estar subordinados às diretrizes funcionais previstas para os postos ocupados.
Art. 25. As vagas ocupadas por profissionais originados de cargos efetivos permanecerão com status de preenchidas enquanto os mesmos ocuparem cargos comissionados, sendo que em eventual exoneração os mesmos deverão retornar aos postos de origem.
Art. 26. As funções gratificadas serão providas mediante nomeação de ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, considerando sua capacidade e qualificação para exercício funcional das mesmas.
Art. 27. Enquanto permanecerem em função gratificada, os ocupantes de cargos efetivos prosseguirão normalmente em carreira, desde que aprovados em processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 28. Os ocupantes de cargos efetivos em função gratificada estarão sujeitos a requisitos de avaliação de desempenho específicos, quando houverem.
Art. 29. As funções gratificadas serão estruturadas em três níveis:
I - FG I: Acréscimo de atividades de baixa complexidade àquelas já previstas para o ocupante de cargo efetivo ou comissionado;
II - FG II: Acréscimo de atividades de média complexidade àquelas já previstas para o ocupante de cargo efetivo ou comissionado;
III - FG III: Acréscimo de atividades de alta complexidade àquelas já previstas para o ocupante de cargo efetivo ou comissionado.
Capítulo Ix
Critérios de Progressão de Carreira
Art. 30. O servidor poderá progredir em carreira da seguinte forma:
I - horizontal: Progressão mediante processo de avaliação de desempenho onde o servidor tem seu valor salarial alterado conforme matriz salarial vigente, sem alteração do cargo ou nível em que se encontra;
II - vertical: Progressão mediante processo de avaliação de desempenho, aprovação pela Mesa Diretora e anuência do responsável pela arquitetura organizacional, onde o servidor ou empregado tem seu cargo/função e responsabilidades alterados.
Art. 31. O Programa de Avaliação de Desempenho, descrito em documento próprio, corresponde ao método de monitoramento do indivíduo em suas competências e metas profissionais, visando reconhecimento e promoção de seu crescimento individual.
Capítulo x
Plano de Desenvolvimento Individual
Art. 32. O Plano de Desenvolvimento Individual, doravante denominado PDI, constitui procedimento que visa estabelecer um processo pedagógico e instrutivo para o desenvolvimento e acompanhamento das atividades profissionais, a partir dos resultados da avaliação de desempenho e do acompanhamento direto pelo superior imediato.
Art. 33. O PDI deverá ser elaborado pelo superior imediato em conjunto com seus subordinados diretos, em processo individual.
Art. 34. O PDI deverá estabelecer atividades de cunho pedagógico, com intuito de gerar o desenvolvimento dos empregados em pontos nos quais os mesmos apresentaram baixo rendimento funcional nas rotinas fixadas ou apurado junto à Avaliação de Desempenho e que prejudiquem a entrega dos resultados esperados.
Art. 35. O PDI também deverá buscar a potencialização de pontos fortes apresentados pelos subordinados junto à Avaliação de Desempenho, de forma a aproveitar-se da melhor forma possível os talentos dos profissionais.
Art. 36. Em nenhuma hipótese o PDI poderá ter caráter ou conotação punitiva, devendo ser fomentado e estimulado como instrumento de desenvolvimento dos profissionais.
Art. 37. Uma vez estabelecido o PDI, cabe ao servidor agir pro ativamente, desenvolvendo as atividades que lhe foram atribuídas.
Art. 38. Cabe aos superiores imediatos acompanhar e prestar feedback contínuo aos seus subordinados quanto ao desenvolvimento e resultados de seu PDI ao longo de todo o período que intercala as Avaliações de Desempenho.
Art. 39. O acompanhamento e feedback aos subordinados deve ser transparente, objetivo e continuado, de forma a facilitar os processos futuros de Avaliação de Desempenho, evitando-se resultados inesperados aos avaliados, que devem ter consciência de seu desempenho a todo momento, e não somente nas etapas formais de avaliação.
Art. 40. As atividades do PDI podem se consubstanciar em leituras, participação em cursos, reflexões, estímulos a assumir novas atribuições e responsabilidades, interação com outras áreas, metas individuais, entre outros.
Capítulo xi
Gratificação por Antiguidade
Art. 41. Para implementação de uma legítima política de meritocracia organizacional, não será adotado o critério de antiguidade para concessão de gratificação aos servidores, sendo vinculada a progressão funcional e a promoção por processo de avaliação de desempenho.
Capítulo xII
Política de Treinamentos
Art. 42. A Câmara Municipal de Maricá deverá estimular permanentemente seus profissionais ao processo de desenvolvimento e aprimoramento.
Art. 43. Deverá ser dedicada anualmente parte do orçamento para promoção de atividades de capacitação dos servidores do quadro funcional.
Art. 44. Os superiores de cada área deverão encaminhar à Diretoria Administrativa, de Gestão e de Planejamento as solicitações de treinamentos e capacitação.
Art. 45. Sempre que possível, as atividades de capacitação deverão priorizar ações coletivas, que permitam a participação do maior número de servidores.
Art. 46. Os treinamentos e ações de desenvolvimento realizados sempre devem guardar relação com a missão e estratégia da Câmara Municipal de Maricá.
Art. 47. Os treinamentos deverão atuar também para o desenvolvimento dos profissionais em ações relacionadas aos elementos constantes na Avaliação de Desempenho.
Capítulo xiii
Estágio Probatório
Art. 48. O servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, nomeado e investido em cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício ficará sujeito ao Estágio Probatório, devendo ser comunicado por escrito no ato da posse pelo setor competente de que terá o seu desempenho avaliado nos termos da legislação vigente.
Art. 49. O Sistema de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório terá os seguintes objetivos:
I - estabelecer condições para o pleno desenvolvimento das capacidades dos servidores em cargo efetivo durante estágio probatório;
II - prover um sistema que seja voltado para orientação do servidor por seu superior imediato, com caráter pedagógico e participativo para o desenvolvimento profissional e das competências necessárias ao exercício de suas atribuições.
Art. 50. A Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório será realizada em etapas, de acordo com a data de início de efetivo exercício.
Parágrafo único. Os procedimentos da Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório serão descritos por Resolução no Programa de Avaliação de Desempenho.
Art. 51. Após aprovação do servidor no processo de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório, este passará a se submeter ao Programa de Avaliação de Desempenho.
Art. 52. Para o cômputo do período de Estágio Probatório, é válido apenas o tempo de efetivo exercício no cargo, não sendo computado o tempo de serviço em outras atividades, bem como períodos em que o servidor esteja afastado de suas funções por motivos de qualquer espécie ou natureza.
Art. 53. A Câmara Municipal de Maricá considerará, para realização do Estágio Probatório, o período de 36 (trinta e seis) meses, conforme legislação em vigor.
Capítulo xiv
fixação dos vencimentos
Art. 54. Será determinada em anexo específico ao presente PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES a matriz salarial para os cargos e funções da Câmara Municipal de Maricá.
§ 1° Junto à matriz salarial consta a tabela contendo sequência crescente de grades salariais disponíveis.
§ 2° Para cada cargo será atribuída uma grade salarial, que representará seu nível de vencimentos.
§ 3° A alocação das grades junto aos cargos deverá guardar compatibilidade com a posição dos mesmos em relação aos níveis de complexidade fixados.
Art. 55. A grade de vencimentos do cargo observará a respectiva faixa salarial.
§ 1° A faixa salarial representa o espectro de vencimentos à ser praticado junto ao cargo, com valor mínimo (piso de admissão) e máximo (teto).
§ 2° Cada faixa salarial será dividida em steps, que serão pontos equidistantes, os quais serão percorridos pelos profissionais em progressão horizontal.
Art. 56. Para determinar-se a amplitude da faixa salarial, será calculada variação percentual abaixo (negativa) e acima (positiva) da grade salarial fixada, conforme seguinte diretriz:
I - cargos de carreira curta: Posições iniciantes e de baixa senioridade, com menor capacidade de contribuição, tendo uma amplitude salarial sobre a grade fixada de -10% e +10%;
II - cargos de carreira longa: Posições com experiência e senioridade relevantes, apresentando maior capacidade de contribuição, tendo uma amplitude salarial sobre a grade fixada de -20% e +20%;
III - cargos sem carreira salarial: posições em comissão, que pela natureza jurídica não detém progressão salarial horizontal, tendo vencimento fixado pela grade atrelada ao cargo.
Capítulo xv
Disposições Finais
Art. 57. A partir de sua entrada em vigor, o presente PCCR será implantado em até 60 (sessenta) dias corridos.
Art. 58. A matriz remuneratória do presente PCCR será atualizada anualmente visando recomposição inflacionária, com publicação e publicidade dos valores pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Para atualização monetária da Matriz Salarial será utilizado o índice oficial acumulado junto ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou aquele que o substituir.
Art. 59. Sempre que houver atualizações junto aos documentos assessórios ao presente PCCR, os ocupantes dos postos de trabalho deverão ser comunicados formalmente, para então proceder sua adequação às novas diretrizes ou atribuições inerentes aos respectivos cargos/funções.
Art. 60. O disposto na presente Lei aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas. Os casos omissos ao presente plano serão saneados diretamente pela Mesa Diretora em ato específico.
Art. 61. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Maricá, estando presente nos Anexos o demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro, em cumprimento aos artigos 17, §1º e 16, I da Lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 62. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 28 de novembro de 2019.